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Projeto de Lei nº 528/2004

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REGULAMENTANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NO PROJETO DO BANCO DO POVO PAULISTA, DESTINADO A CONCESSÃO DE CRÉDITOS A MICRO EMPREENDIMENTOS DO SETOR FORMAL OU INFORMAL

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

14/12/2004

Processo

01-0528/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/05/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, regulamentando a participação do Município de São Paulo no projeto do BANCO DO POVO PAULISTA, destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal, instalados no Município.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho - SERT, aqui atuando como Órgão Gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo, destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal instalados no município de São Paulo, nos termos do estabelecido na Lei 9533 de 30 de abril de 1997 e no Decreto 43283 de 03 de julho de 1998.

Art. 2º - Para fazer face às despesas desta lei, fica autorizada a abertura de um crédito adicional especial, a ser disponibilizado nos prazos estabelecidos de comum acordo com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a ser coberto com recursos previstos no artigo 43, parágrafo 1, inciso III da Lei Federal 4320, de 17 de Março de 1964.

Art. 3º - Fica o município autorizado a integrar o Comitê de Crédito previsto no parágrafo 2, do artigo 5 da Lei Estadual 9533/97.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 24 de novembro de 2004. Às Comissões competentes.