Projeto de Lei nº 53/2005
Ementa
CRIA NO MINICÍPIO DE SÃO PAULO, O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0053/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2005 - Recebido por SGP22
- 23/05/2005 - Encaminhado por SGP22
- 24/05/2005 - Recebido por CCJ
- 04/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 04/08/2005 - Recebido por ADM
- 31/10/2005 - Encaminhado por ADM
- 31/10/2005 - Recebido por SAUDE
- 27/04/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 02/05/2006 - Recebido por FIN
- 15/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 15/08/2006 - Recebido por SGP23
- 16/08/2006 - Encaminhado por SGP23
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 30/11/2007 - Encaminhado por SGP21
- 30/11/2007 - Recebido por SGP12
- 07/05/2008 - Encaminhado por SGP12
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria, no Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Juventude, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.
Art. 2º - Fica criado, vinculado à Coordenadoria Especial da Juventude da Prefeitura, o Conselho Municipal de Juventude.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX - acompanhar o Orçamento Participativo;
X - examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XII - convocar a Conferência Municipal de Juventude;
XIII - aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto por 20 membros, sendo:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Coordenadoria Especial da Juventude;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Subprefeituras;
j) 1 (um) representante da Comissão Extraordinária de Juventude da Câmara Municipal de São Paulo;
II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, eleitos, pelo voto direito, na Conferência Municipal de Juventude.
§ 1º. Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser portador de título de eleitor;
II - residir no Município de São Paulo;
III - ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo.
IV - não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.
§ 2º. A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 3º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Juventude será presidido pelo representante da Coordenadoria Municipal de Juventude, a que se refere o artigo 4º, I, a, desta lei.
Art. 7º - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e afixados na Sede da Coordenadoria Especial da Juventude, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 8º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 9º. O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 - Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no artigo 4º, II, desta lei;
§ 1º. A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.
§ 2º. A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 3º. O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude;
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.