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Projeto de Lei nº 53/2008

Ementa

DEFINE ÁREA COM DIREITO DE PREEMPÇÃO TERRENO LOCALIZADO NA REGIÃO LESTE DA CIDADE NO BAIRRO DO TATUAPÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. ÁREA DEMARCADA PELAS RUAS URIEL GASPAR, PADRE ADELINO, AVENIDA SALIM FARAH MALUF E VIADUTO PIRES DO RIO)

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0053/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 28/05/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

""DEFINE ÁREA COM DIREITO DE PREEMPÇÃO TERRENO LOCALIZADO NA REGIÃO LESTE DA CIDADE NO BAIRRO DO TATUAPÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica definido área com direto de preempção, na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o terreno localizado na região leste da Cidade no Bairro do Tatuapé, quadrilátero demarcado pelas seguintes ruas: URIEL GASPAR, PADRE ADELINO, AVENIDA SALIM FAHAH MALUF E VIADUTO PIRES DO RIO.

Art. 2º - O prazo de vigência do direito de preempção é de 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 25 da citada lei nº 10.257, de 10 julho de 2001.

Art. 3º - A área definida pelo artigo 1º desta lei com direito de preempção é enquadrada para fins de criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, nos termos do inciso VI do artigo 26 e seu parágrafo único, também da cidadã lei 10.257/2001.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2008. Às Comissões competentes".