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Projeto de Lei nº 53/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO E DO USO DE ESPUMA DE FESTAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0053/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a proibição do comércio e do uso de espuma de festas no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica expressamente proibida a comercialização e o uso no Município de São Paulo, de espumas de festas, também conhecidas por "espuma de carnaval", "neve de carnaval", "neve artificial", "serpentina", "teia", dentre outras denominações, apresentados na forma de aerossol "spray".

Artigo 2º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes promoverá ações de vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem o produto a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Artigo 3º - O estabelecimento comercial que descumprir a presente Lei, sofrerá as seguintes penalidades:

I - Multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais);

II - Multa de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) e a suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, em caso de reincidência;

III - Cassação do alvará de funcionamento, quando persistir a infração.

IV - Na hipótese do infrator ser vendedor ambulante, ocorrerá apenas apreensão da mercadoria a que se refere o artigo 1º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma de Lei.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que a reflita a perda do poder aquisitivo da moeda

Artigo 4º - O material referido no "caput" do artigo 1º quando estiver de posse de usuário, será sumariamente apreendido e destruído, não cabendo aos infratores qualquer indenização.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 dias a partir de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.