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Projeto de Lei nº 530/2002

Ementa

"ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES À LEI N. 13.241, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001, RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DELEGADO A PESSOA FÍSICA POR MEIO DE VEÍ- CULOS TIPO PERUA OU SIMILAR,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

19/09/2002

Processo

01-0530/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

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Redação original

Estabelece normas complementares à Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, relativas aos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, no Município de São Paulo, delegado a pessoa física por meio de veículos tipo perua ou similar, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O serviço de transporte coletivo público de passageiros prestado no Município de São Paulo, delegado a pessoa física, por meio de veículos tipo perua ou similar, será organizado, provido, controlado e fiscalizado pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 e do disposto, de modo complementar, nesta lei, observadas as seguintes condições:

I - o serviço será prestado por pessoa física, residente no Município proprietário do veículo vinculado ao serviço, portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D";

II- só poderão ser utilizados no serviço, veículos automotores licenciados no Município de São Paulo, em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança, com capacidade de, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 16 (dezesseis) passageiros, conforme especificação técnica do modelo do veículo;

III- o serviço somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Administração Pública, expedida pelo órgão competente que é a Secretaria Municipal dos Transportes, outorgada a título precário, com prazo máximo de validade até a data da efetiva implantação do Sistema Integrado, nos moldes do disposto no artigo 44 da Lei Municipal nº 13.241/01, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo órgão autorizante;

IV- a prestação do serviço só será autorizada para motoristas que já possuam inscrição municipal na qualidade de autônomo, e que não exerçam qualquer outra atividade remunerada.

Art. 2º - Os serviços serão prestados com regularidade, eficiência, urbanidade, moralidade e obediência ao Código Brasileiro de Trânsito, vedado todo tipo de pratica que implique em concorrência desleal, risco à estabilidade dos serviços ou contrariedade ao interesse público, em dois turnos distintos.

§ 1º - O primeiro turno terá inicio às 5:00 horas e término às 13:00 horas e o segundo turno terá início às 14:00 horas e término às 22:00 horas.

§ 2º - A todo operador será dada uma tolerância de 60 (sessenta) minutos após o término do turno para encerramento das atividades, de modo a não prejudicar as viagens já Iniciadas.

§ 3º- Os veículos utilizados na prestação do serviço serão padronizados em cores diferentes correspondentes ao turno de seu emprego, na forma estabelecida pelo decreto regulamentador desta lei.

§ 4º - O condutor prestador do serviço, quando em atividade, deverá estar devidamente uniformizado nos termos regulamentares.

Art. 3º. Os infratores do disposto nesta lei estão sujeitos as seguintes sanções:

I - Suspensão

II - Multa;

III - Apreensão do veículo:

IV - Cassação da autorização.

Parágrafo único: As sanções constantes dos incisos deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 4º - Para efeito de aplicação desta lei, as infrações classificam-se em 4 (quatro) grupos, sendo respectivamente denominados "A", "B", "C" e "D" e fixadas conforme abaixo estabelecido:

Penalidades do Grupo A

INFRAÇÕES

I - Não trajar-se adequadamente, conforme previsto no artigo 2º;

II - Não tratar com polidez o passageiro e o público;

III - Não devolver objetos ou valores esquecidos ou deixados no interior do veículo;

IV - Transitar com o veículo em más condições de higiene;

V - Não apresentar no veículo elementos de identificação ou orientação exigidos pelo órgão competente;

VI - Afixar no veículo inscrições ou cartazes sem aval do órgão competente;

VII - Deixar de cumprir aviso, ofício, convocação ou intimação do órgão competente, entregue com antecedência necessária para o seu cumprimento;

VIII - Utilizar veículo no serviço com equipamentos que não sejam originais de fábrica ou aprovados pelo órgão competente;

IX - Não apresentar no veículo, afixado em local determinado, a tabela de tarifas e /ou similar;

Penalidades do Grupo B

INFRAÇÕES

X - Deixar de comunicar ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração de residência ou endereço postal ou fornecer-nos erroneamente;

XI - Transitar com o veículo em más condições de conservação;

XII - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei;

XIII - Desobedecer regulamento de trecho de lotação aprovado pelo órgão competente;

XIV - Transitar com documentação expedida pelo órgão competente com o prazo vencido;

XV - Alterar ou danificar sinalização de transito ou bens públicos;

XVI - Praticar atos de agitação de agitação ou balbúrdia;

XVII - Dar fuga à pessoa perseguida pela polícia, sob acusação de prática de crime;

XVIII - Utilizar o veículo para outra finalidade que não a autorizada;

XIX - Conduzir o veículo sem usar o cinto de segurança ou com falta deste;

Penalidade do Grupo C

INFRAÇÕES

XX - Permitir que condutor não registrado como auxiliar opere o serviço;

XXI - Desrespeitar a capacidade legal de lotação do veículo;

XXII - Obrigar os passageiros a descerem antes do local de destino;

XXIII - Abandonar o veículo na via pública, para impossibilitar a ação da fiscalização;

XXIV - Transitar com veículo sem os equipamentos de segurança obrigatórios;

XXV - Ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada;

XXVI - Utilizar-se de meios enganosos para se apropriar de importâncias indevidas de passageiros;

XXVII - Utilizar de tabelas de tarifas não autorizadas ou fraudadas;

XXVIII - Adulterar as placas de identificação de veículo, utilizar placas não pertencentes ao mesmo, ou transitar com o lacre violado;

XXIX - Utilizar veículo movido por combustível não autorizado e legislação específica;

XXX - Efetuar transporte remunerado com veículo diferente daquele autorizado na credencial;

XXXI - Operar em trecho para o qual não está autorizado;

XXXII - Alterar o itinerário sem motivo justificável e sem autorização;

XXXIII - Deixar de operar o trecho ao qual está autorizado, sem qualquer justificativa ou ciência do órgão competente;

XXXIV - Dificultar, retardar ou impedir a ação da fiscalização;

XXXV - Interromper a viagem sem motivo justificável;

XXXVI - Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com o passageiro a bordo;

XXXVII - Trafegar com portas abertas;

XXXVIII - Fumar no interior do veículo ou permitir que se fume durante a operação;

XXXIX - Desrespeitar a freqüência mínima de horários determinados pelo órgão competente, bem como encerrar ou suspender a operação antes do horário previsto.

Penalidades do Grupo D

INFRAÇÕES

XL - Desrespeitar o horário dos turnos estabelecidos na respectiva autorização;

XLI - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

XLII - Não exibir à fiscalização os documentos exigidos ou evadir-se quando abordado pela mesma.

XLIII - Dirigir o veículo de forma a comprometer a segurança dos usuários e demais ocupantes das vias públicas;

XLIV - Falsificar e ou utilizar documentos falsos em informação prestada ao órgão competente;

Art. 5º - Aos infratores serão aplicadas as penas de advertência, multa, apreensão e cassação de acordo com a gravidade da falta cometida conforme abaixo:

Penalidades do Grupo A

. Será aplicada multa no valor de R$72,00 (sessenta de dois reais);

Penalidades do Grupo B

. Será aplicada a multa de R$192,00 (cento e noventa e dois reais);

. Na reincidência o autorizatário será suspenso por 72 (setenta e duas) horas, além da multa cabível;

Penalidades do Grupo C

. Será aplicada suspensão por 72 (setenta e duas) horas e multa de R$240,00 (duzentos e quarenta reais);

Penalidades do Grupo D

. Será aplicada suspensão por 72 (setenta e duas) horas e multa de R$360,00 (trezentos e sessenta reais).

§1º- Em caso de suspensão das atividades, os veículos deverão passar por vistoria no órgão competente, antes de retornarem à atividade;

§2º - As multas estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo de moeda.

Art. 6º - Caberá a cassação da autorização:

I - por decisão judicial;

II - ao autorização que no prazo de 12 (doze) meses reincidir em 2 (duas) penalidades do Grupo "D" em diferentes datas;

III - ao autorizatário que no prazo de 12 (doze) meses reincidir em 02 (duas) penalidades do Grupo "C" em diferentes datas;

IV - ao autorizatário que no prazo de 12 (doze) meses reincidir em 04 (quatro) penalidades do Grupo "B" em diferentes datas;

V - ao autorizatário, que for encontrado operando o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica, ou que esteja sendo processado pelos crimes, consumados ou tentados, de homicídio simples, roubo e bem assim aqueles classificados como hediondos (Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, com a nova redação dada pela lei nº 8930, de O6 de setembro de 1994);

VI - ao autorizatário que, no processo seletivo ou na renovação da autorização, apresentar documentos irregulares ou fraudados.

Art. 7º - Para efeito de cassação da autorização, a penalidade do Grupo D equivale a 1,0 penalidades do Grupo C ou 2 (dois) do Grupo B.

Art. 8º- Para efeito desta Lei, considerar-se-á reincidência o cometimento da mesma infração ou infrações do mesmo grupo, em diferentes datas, dentro do período de 12 (doze) meses.

Art, 9º - A aplicação das penalidades será procedida pelo Poder Público Municipal por meio do órgão competente através dos seus agentes autorizados.

Art. 10º - Os infratores autuados nos termos desta lei, poderão apresentar recurso, por escrito, no prazo de 04 (quatro) dias úteis, a partir da data da infração.

Parágrafo único - Para solicitação de qualquer mudança na prestação dos serviços, o autorizatário não deverá possuir multas pendentes.

Art.11 O. Poder Público Municipal poderá apreender o veículo, com vistas ao cumprimento das disposições contidas na regulamentação em vigor quando:

I - o condutor abandonar o veículo na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;

II - o condutor deixar de portar ou exigir à autoridade ou a seus agentes os documentos exigidos para a operação do serviço;

III - o veiculo transitar:

a. produzindo excesso de fumaça;

b. com defeito em quaisquer dos equipamentos obrigatórios, ou com falta destes;

c. usando combustível não autorizado;

d. em más condições de conservação e segurança.

IV - Ordenada judicialmente;

V - O condutor for encontrado em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

VI - O veículo e/ou o condutor não estiverem devidamente autorizados a operar no serviço de lotação,

VII - For alterada a característica do veículo sem autorização;

VIII - Tiver falsificada a placa de identificação,

§1º - É vedado dentro dos limites do Município a prestação do serviço de transporte de passageiros de que trata esta lei sem a devida autorização, independente da origem ou destino da viagem estar localizada em Municípios vizinhos, sendo que ao infrator caberá apreensão do veículo e conseqüente multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) ou fator oficial que venha a substituí-la, e na reincidência dobrar-se-á sempre ao último valor aplicado, a título de multa.

§2º - Executa-se a aplicabilidade do parágrafo primeiro em casos de paralisação dos serviços, na qual fique comprometido o atendimento às necessidades de transporte da população, a critério do órgão competente.

Art. 12 - Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção dos veículos.

Art. 13 - A liberação dos veículos apreendidos deverá ser requerida através de Processo Administrativo junto ao órgão competente, pelo proprietário do veículo ou representante legal devidamente documentado e só se processará mediante o prévio pagamento das multas, impostos, taxas e despesas com remoção e estadia.

§1º - Os requerimentos de deliberação deverão ser acompanhados de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Certificado de registro do veículo;

II - RG do proprietário.

§2º - a restituição dos veículos apreendidos dar-se-á no prazo de dois dias úteis, contados a partir da entrega pelo proprietário da guia de recolhimento, devidamente autenticada, prolongando-se pelo tempo que for necessário para comprovação de sua autenticidade e efetivo pagamento.

Art. 14 - Verificadas as hipóteses do artigo 6º será instaurado processo administrativo para a cassação da autorização.

§1º - O autorizatário será notificado para exercer amplo direito à defesa e ao contraditório;

§2º - No caso de se julgar pela procedência da acusação no processo administrativo, a cassação de autorização será efetuada pela mesma autoridade que a concedeu;

§3º - Até 03 (três) dias após ser notificado da decisão do processo administrativo, o acusado poderá interpor recurso da decisão, dirigido ao órgão recursal competente;

§4º - A cassação da autorização impedirá o infrator a habilitar-se em novo processo seletivo.

Art. 15 - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.