Projeto de Lei nº 531/2009
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES COM PROBLEMAS DE VÍCIOS, ESPECIALMENTE ALCOÓLATRAS E VICIADAS EM DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/08/2009
Processo
01-0531/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/08/2009 - Recebido por SGP22
- 20/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/08/2009 - Recebido por CCJ
- 25/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2009 - Recebido por ADM
- 12/11/2009 - Encaminhado por ADM
- 13/11/2009 - Recebido por SAUDE
- 22/02/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Mulheres com Problemas de Vícios, especialmente alcoólatras e viciadas em drogas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às Mulheres com Problemas de Vícios, especialmente aquelas alcoólatras e viciadas em drogas, se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para a recuperação, a proteção, a promoção e a integração dessas mulheres:
I - criação de clínicas especializadas para recuperação de mulheres com problemas de vícios no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde;
II - combinação de tratamento ambulatorial e de acompanhamento com internação, sempre que se fizer necessário;
III - atendimento gratuito, ainda que prestado por entidades conveniadas, voltado prioritariamente para mulheres carentes, abandonadas ou em situação de risco;
IV - recenseamento das mulheres moradoras de rua com problemas de vícios, acompanhado de um programa de encaminhamento delas para as clínicas de recuperação de que trata a presente lei;
V - distribuição gratuita de medicamentos, desde que necessário e sob prescrição médica;
VI - atendimento e orientação dos familiares, inclusive com apoio médico e psicológico;
VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de mulheres com problemas de vício, sobretudo em álcool e em outras drogas;
VIII - realização de campanhas educativas orientadas para o público feminino sobre a prevenção de vícios, especialmente daqueles ligados ao consumo de álcool e de outras drogas.
Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.