Projeto de Lei nº 532/2006
Ementa
AUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO COMO PORTAL DO BAIRRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
12/09/2006
Processo
01-0532/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/09/2006 - Recebido por SGP22
- 26/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 26/09/2006 - Recebido por CCJ
- 19/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 19/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 19/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/09/2008 - Recebido por GV46
- 06/11/2009 - Encaminhado por GV46
- 06/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 07/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/01/2010 - Recebido por GV46
- 19/01/2010 - Encaminhado por GV46
- 19/01/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2010 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Autoriza a criação e implantação de Mobiliário Urbano como Portal do Bairro no âmbito do município de São Paulo e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito municipal, a criação e implantação de Mobiliário Urbano como Portal do Bairro em cada distrito da cidade a ser colocado na sua principal via de acesso.
Art. 2º O Mobiliário Urbano que trata esta lei pode ser constituído por uma das seguintes formas:
a) estrutura metálica;
b) escultura de qualquer material autorizado por lei;
c) mastros com bandeira do município e do respectivo bairro;
d) construção em alvenaria para a fixação do Brasão do Bairro;
Parágrafo Único - No Portal do Bairro deverá constar placa de indicação com nome e fundação do distrito bem como a data de inauguração do respectivo portal.
Art. 3º O portal nas suas mais diferentes formas obedecerá à legislação pertinente para a sua criação e implantação.
Art. 4º As despesas de criação, implantação e manutenção dos Portais poderão ser efetuadas através de parcerias com empresas públicas ou privadas.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 20 (vinte) dias após sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de setembro de 2006. Às Comissões competentes".