Projeto de Lei nº 533/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO DE FATURAS POR EMPRESAS COMERCIAIS OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
19/08/2009
Processo
01-0533/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/08/2009 - Recebido por SGP22
- 26/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 01/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/09/2009 - Recebido por CCJ
- 02/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 21/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o encaminhamento de faturas por empresas comerciais ou prestadoras de serviços no âmbito do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As faturas ou correlatos, enviados para pagamento de serviços prestados ou de vendas realizadas por empresas de qualquer espécie, cujo endereço de cobrança esteja situado no Município de São Paulo, deverão conter, na parte exterior do envelope ou do documento remetido com essa finalidade, a data do respectivo vencimento.
Art. 2º - A fiscalização das disposições desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, à empresa infratora, a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração.
Art. 4º - A multa prevista nesta Lei, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - As empresas a que se refere esta Lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.