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Projeto de Lei nº 533/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE NOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

16/11/2011

Processo

01-0533/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a acessibilidade nos cemitérios do Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 11. Os cemitérios já existentes no âmbito do município de São Paulo, o que estejam em construção, ampliação ou em reforma, deverão ser adaptados de modo a tornarem-se acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser observados no mínimo, os seguintes critérios de acessibilidade:

I nas áreas destinadas a garagem e a estacionamento, deverão ser reservada vagas próximas ao acesso da edificação, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção permanente;

II o acessos mais próximo ao interior da edificação deverá estar livre de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III pelo menos um dos acessos às dependências e serviços do edifício, que tenha comunicação entre si e com o exterior, deverá atender aos requisitos de acessibilidade elencados nesta Lei; e

IV os edifícios deverão dispor de, pelo menos, um banheiro acessível, onde os acessórios sejam dispostos de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º A instalação de novos cemitérios, ampliação ou reforma somente será licenciada se o projeto atender ao disposto no Art. 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Não obstante já contar com mais de 10 anos, a Lei da Acessibilidade ainda é desrespeitada, são inúmeras as reclamações dando conta de desobediências cometidas por cemitérios públicos e privados.

A Lei Federal no 10.098/2000, em seu art. 1ª "... estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação."

Lamentavelmente a maioria dos cemitérios ainda não promoveram as adaptações necessárias para o enquadramento aos termos da lei, o que provoca ¡números transtornos aos que vão despedir-se ou visitar o túmulo de seus entes queridos.

Assim como o espaço externo dos cemitérios, seus banheiros devem ser adaptados ou construídos de modo a atender as normas estabelecidas de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Assim sendo, conto com o apoio dos meus nobres pares na aprovação de tão relevante Projeto de Lei.