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Projeto de Lei nº 534/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

20/08/2009

Processo

01-0534/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a autorização para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços em imóveis em processo de regularização na cidade de São Paulo e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo, no exercício de suas funções, DECRETA:

Artigo 1º - O Executivo Municipal expedirá Auto de Licença e Funcionamento em imóveis com processo de regularização em andamento para atividades comerciais, industriais e de serviços nos termos desta lei;

Parágrafo Único: Os processos de regularização referidos no caput deste artigo deverão estar protocolados em um ou mais processos legais de regularização já promovidos pela Administração Municipal especialmente as leis nº 7.785/72, 11522/94 e 13558/2003;

Artigo 2º - O Executivo Municipal elaborará no prazo máximo de noventa (90) dias, o Cadastramento das Edificações Irregulares assim como da sua situação fiscal;

Artigo 3º - Será exigido dos postulantes ao Auto de Licença de Funcionamento em Processo de Regularização - AFLreg, a comprovação da área efetivamente utilizada pelo empreendimento solicitante assim como da área total do imóvel objeto de regularização.

Parágrafo único: para processos em andamento na Prefeitura do Município de São Paulo será exigida declaração assinada pelo proprietário e seu representante técnico, da atualização ou não das metragens já anexadas ao processo.

Artigo 4º - O Executivo Municipal expedirá o Alvará de Licença de Funcionamento em processo de Regularização - AFLreg desde que sejam cumpridas todas as formalidades de segurança exigidas por lei para o desempenho das atividades econômicas;

Parágrafo único: As formalidades de atendimento às normas de segurança referidas no caput deste artigo serão regulamentadas pelo Executivo no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) e deverá conter no mínimo:

I - Plano de Prevenção de Sinistros - PPS;

II - Acessibilidade;

III - Compatibilidade com o zoneamento em vigor;

IV - Impacto no sistema viário;

V - Laudo comprobatório de segurança edilícia a ser exarado pelo responsável técnico.

Artigo 5º - A execução do Plano de Preservação de Sinistros - PPS correrá por parte do empreendimento pleiteante ao Auto de Licença de Funcionamento para imóveis em Processo de Regularização - ALFreg a partir dos elementos relativos ao CONTRU, PSIU e bombeiros.

Artigo 6º - Completada a formalidade de entrega de documento à Subprefeitura que se encarregará de analisar seu conteúdo, e sem manifestação desta no prazo de vinte dias (20) corridos, poderá o pleiteante iniciar sua atividade à sua custa e risco.

Parágrafo único: Se a análise dos documentos submetidos à apreciação da Subprefeitura da jurisdição da localização proposta for negada levará ao fechamento da atividade em processo, a ser definido em regulamentação específica.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.