Projeto de Lei nº 534/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
20/08/2009
Processo
01-0534/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/08/2009 - Recebido por SGP22
- 26/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 01/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/09/2009 - Recebido por CCJ
- 06/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2010 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a autorização para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços em imóveis em processo de regularização na cidade de São Paulo e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo, no exercício de suas funções, DECRETA:
Artigo 1º - O Executivo Municipal expedirá Auto de Licença e Funcionamento em imóveis com processo de regularização em andamento para atividades comerciais, industriais e de serviços nos termos desta lei;
Parágrafo Único: Os processos de regularização referidos no caput deste artigo deverão estar protocolados em um ou mais processos legais de regularização já promovidos pela Administração Municipal especialmente as leis nº 7.785/72, 11522/94 e 13558/2003;
Artigo 2º - O Executivo Municipal elaborará no prazo máximo de noventa (90) dias, o Cadastramento das Edificações Irregulares assim como da sua situação fiscal;
Artigo 3º - Será exigido dos postulantes ao Auto de Licença de Funcionamento em Processo de Regularização - AFLreg, a comprovação da área efetivamente utilizada pelo empreendimento solicitante assim como da área total do imóvel objeto de regularização.
Parágrafo único: para processos em andamento na Prefeitura do Município de São Paulo será exigida declaração assinada pelo proprietário e seu representante técnico, da atualização ou não das metragens já anexadas ao processo.
Artigo 4º - O Executivo Municipal expedirá o Alvará de Licença de Funcionamento em processo de Regularização - AFLreg desde que sejam cumpridas todas as formalidades de segurança exigidas por lei para o desempenho das atividades econômicas;
Parágrafo único: As formalidades de atendimento às normas de segurança referidas no caput deste artigo serão regulamentadas pelo Executivo no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) e deverá conter no mínimo:
I - Plano de Prevenção de Sinistros - PPS;
II - Acessibilidade;
III - Compatibilidade com o zoneamento em vigor;
IV - Impacto no sistema viário;
V - Laudo comprobatório de segurança edilícia a ser exarado pelo responsável técnico.
Artigo 5º - A execução do Plano de Preservação de Sinistros - PPS correrá por parte do empreendimento pleiteante ao Auto de Licença de Funcionamento para imóveis em Processo de Regularização - ALFreg a partir dos elementos relativos ao CONTRU, PSIU e bombeiros.
Artigo 6º - Completada a formalidade de entrega de documento à Subprefeitura que se encarregará de analisar seu conteúdo, e sem manifestação desta no prazo de vinte dias (20) corridos, poderá o pleiteante iniciar sua atividade à sua custa e risco.
Parágrafo único: Se a análise dos documentos submetidos à apreciação da Subprefeitura da jurisdição da localização proposta for negada levará ao fechamento da atividade em processo, a ser definido em regulamentação específica.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Comissões, Às Comissões competentes.