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Projeto de Lei nº 535/2011

Ementa

APROVA PLANO DE MELHORAMENTOS VIÁRIOS NOS DISTRITOS DE ARTHUR ALVIM , ITAQUERA E CIDADE LÍDER E REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

16/11/2011

Processo

01-0535/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.514, de 21 de dezembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/12/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Aprova plano de melhoramentos viários nos Distritos de Arthur Alvim, Itaquera e Cidade Líder e revoga os dispositivos legais que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs 26.941/1 a 26.941/8, classificação L-616, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos no entorno do Pátio de Itaquera do METRÔ, nos Distritos de Arthur Alvim, Itaquera e Cidade Líder:

I - reserva de áreas:

a) no trecho compreendido desde 49,00 metros além da Rua César Dias até a Rua Dr. Luiz Ayres (Radial Leste) e a Avenida Miguel Ignácio Curi, com largura variável de 29,00 metros a 169,00 metros, em uma extensão aproximada de 1.335,00 metros, destinada à abertura de novas vias, com previsão de implantação de viadutos, alças, direcionais e obras complementares de urbanização;

b) no cruzamento das Avenidas José Pinheiro Borges e Jacu-Pêssego (Avenida Nova Trabalhadores), com largura variável, destinada à implantação de alça, direcional, abertura de vias e obras complementares de urbanização;

II - alargamento de vias:

a) da Avenida Itaquera, no trecho compreendido desde a Avenida Líder até a área reservada na alínea "a" do inciso I deste artigo, com largura variável de 20,00 metros a 28,00 metros e extensão aproximada de 600,00 metros, com previsão de rotatória na confluência da Avenida Líder com a Avenida Itaquera;

b) da Rua Dr. Luiz Ayres (Radial Leste), desde 150,00 metros além da confluência dessa via com a Avenida Pe. Estanislau de Campos até 520,00 metros além da Avenida Prof. Engº Ardevan Machado, interligando-se com o Túnel Jornalista Odon Pereira através de via rebaixada, com largura variável de 39,00 metros a 111,00 metros e extensão aproximada de 2.038,00 metros;

c) da Avenida Miguel Ignácio Curi, desde a área reservada mencionada na alínea "a" do inciso I deste artigo até a Avenida Prof. Engº Ardevan Machado, com largura variável de 25,00 metros a 57,00 metros e extensão aproximada de 730,00 metros, com previsão de rotatória na confluência das citadas vias;

d) da Avenida Prof. Engº Ardevan Machado, desde a Avenida Miguel Ignácio Curi até a Rua Dr. Luiz Ayres (Radial Leste), mencionadas nas alíneas "b" e "c" deste inciso, com largura variável de 29,00 metros a 44,00 metros e extensão aproximada de 280,00 metros;

III - fixação de alinhamentos:

a) na esquina das Ruas Saíra e Samambaiaçu, lado ímpar;

b) no lado leste da Rua Jurici, confluência com a Avenida Nova Radial Leste;

c) da Via A, desde o trecho aprovado no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 13.851, de 18 de junho de 2004, até 161,00 metros além.

Art. 2º. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 402, de 21 de maio de 1970, do Conselho Rodoviário do Município, na confluência da Avenida Itaquera com a Avenida Líder;

II - o inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.845, de 19 de dezembro de 1978, nos seguintes trechos:

a) na esquina da Rua Saíra com a Rua Samambaiaçu, lado ímpar;

b) no setor 143, quadra 62, nas imediações da Estação Corinthians-Itaquera do METRÔ;

c) no lado sul da Rua Dr. Luiz Ayres (Radial Leste), desde a área ajardinada localizada na confluência com a Avenida Pe. Estanislau de Campos até 365,00 metros aquém da Avenida Prof. Engº Ardevan Machado;

III - o inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.851, de 2004, no lado leste da Rua Jurici, esquina com a Avenida Nova Radial;

IV - a alínea "a" do inciso V do artigo 1º da Lei nº 13.851, de 2004, correspondente ao binário, nos trechos defronte à Estação Corinthians-Itaquera do METRÔ;

V - o inciso VII do artigo 1º da Lei nº 13.851, de 2004;

VI - o inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.737, de 15 de janeiro de 2004;

VII - o inciso II do artigo 1º da Lei nº 13.737, de 2004, desde 305,00 metros aquém da Avenida Engº Prof. Ardevam Machado (Via 1) até 454,00 metros além.

VIII - o artigo 38 da Lei nº 13.872, de 12 de julho de 2004, constante da planta nº 12/25 do Conjunto de Desenhos 5 anexo à lei, nos seguintes trechos:

a) desde o Viaduto Ladeira do Xisto até a Rua Ademir Roldan Pereira;

b) desde a Avenida Campanella até a Rua Rosa Campanella.

Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo plano traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

São Paulo, de de 2011.

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que aprova plano de melhoramentos viários nos Distritos de Arthur Alvim, Itaquera e Cidade Líder e revoga os dispositivos legais que especifica

A iniciativa tem por objetivo aprovar o alargamento de vias, a fixação de alinhamentos e a reserva de áreas necessárias à implantação do sistema viário integrante do Plano de Desenvolvimento da Zona Leste, contemplando intervenções junto ao Polo Institucional de Itaquera e no cruzamento das Avenidas Jacu-Pêssego e José Pinheiro Borges (Radial Leste), a serem executadas pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, por força do convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de São Paulo.

Os melhoramentos viários em tela observam as disposições do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Itaquera, bem como as diretrizes definidas no Plano de Trabalho do mencionado convênio, que objetiva viabilizar a execução das obras e serviços indispensáveis à consecução do aludido Plano de Desenvolvimento da Zona Leste.

Assinale-se que, sendo a malha de vias coletoras da região de baixa capacidade e desarticulada, a dificultar a circulação e a formação de centralidades, as intervenções ora propostas deverão, além de permitir melhor uso da infraestrutura e do sistema de transporte existente, aperfeiçoar e adequar o sistema viário do entorno, promover uma ocupação confortável para o pedestre e priorizar a acessibilidade por meio do transporte público de massa, compatibilizando elementos de escala local, regional e metropolitana.

Ante o exposto, considerando justificadas as razões da iniciativa e demonstrado o relevante interesse público que a ampara, submeto o projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Anexos: 2 (duas) vias das plantas 26.941/1 a 26.941/8 e cópia do convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo objetivando viabilizar a execução das obras previstas no Plano de Desenvolvimento da Zona Leste.

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo