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Projeto de Lei nº 536/2011

Ementa

CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA DE ATENÇÃO À ISONOMIA SALARIAL - PAIS, COM A FINALIDADE DE COIBIR A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DE SEXO, COR, IDADE OU ESTADO CIVIL, A TODO TRABALHO DE IDÊNTICA FUNÇÃO E IGUAL VALOR PRESTADO AO MESMO EMPREGADOR E NA MESMA LOCALIDADE

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

16/11/2011

Processo

01-0536/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Cria no âmbito do município de São Paulo o Programa de Atenção à Isonomia Salarial - PAIS, com a finalidade de coibir a discriminação salarial em razão de sexo, cor, idade ou estado civil, a todo trabalho de idêntica função e igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1° - Fica criado, no âmbito do município de São Paulo, o Programa de Atenção à Isonomia Salarial - PAlS, com a finalidade de coibir a prática da discriminação salarial em razão de sexo, cor, idade ou estado civil, a todo trabalho de igual valor e de idêntica função, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.

Art. 2° - Serão enquadrados na presente Lei, os empregadores em claro ou subjetivo descumprimento do artigo 461 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a equiparação salarial, como preceitua o Princípio da Isonomia, cláusula dos Direitos e Garantias Fundamentais estabelecida no artigo 7 da Constituição Brasileira.

§ 1° - O não cumprimento da presente Lei sujeitará o infrator à pena de multas progressivas, podendo culminar no fechamento do estabelecimento e na proibição da venda de produtos, mercadorias e serviços, no âmbito do município de São Paulo, observada a Legislação Estadual e Federal.

§ 2° - Verificado qualquer ato discriminatório nas contratações, em função da presente Lei, as penas serão aplicadas em dobro e a tolerância será reduzida pela metade.

Art. 3° - O Programa será formado por ações pró-ativas de orientação e de fiscalização trabalhista, de forma integrada aos cursos de qualificação profissional desenvolvidos pelo órgão.

Art. 4° - O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, que deverá estabelecer plantão para recebimento de denúncias, em sintonia com as atividades fiscalizadoras dos Órgãos Estaduais e Federais do Trabalho.

Art. 5° - Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 6° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes."

"Justificativa

A Lei diz que "Todos são iguais perante a lei". Ou pelo menos é o que está previsto no artigo 5° da Constituição brasileira, que enfatiza a igualdade de direitos sem distinção de qualquer natureza - o chamado princípio da isonomia.

Porem, de acordo com o Ministério do Trabalho, a diferença do salário entre brancos e negros é de 46,4%, considerados os dados da iniciativa privada. Segundo a mesma pesquisa, divulgada em maio de 2011, as mulheres negras receberam em 2010 o menor salário médio no Brasil.

Embora a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2010, aponte uma leve redução na diferença entre a remuneração média paga a brancos e negros no Brasil, ela continua absurdamente alta. Em 2009 esse índice era de 47,98%.

A RAIS também identificou que a maior disparidade salarial entre negros e brancos ocorre na faixa de trabalhadores com nível superior completo. Neste nicho, o rendimento dos negros representa 69,83% do dos brancos.

Profissionais identificadas como mulheres e negras receberam em 2010 o menor salário médio no Brasil: R$ 944,53, ante R$ 916,30 em 2009. A remuneração média das mulheres pardas foi de R$ 1.001,52 no ano passado e, das brancas, R$ 1.403,67.

Já a média salarial dos homens em 2010 ficou em R$ 1.891,64 (brancos), R$ 1.296,39 (pardos) e R$ 1.255,72 (negros). Os presentes dados por raça e cor referem-se ao universo de 35,5 milhões de pessoas da iniciativa privada.

Ainda, conforme Patrícia Costa, técnica do Dieese, a diferença salarial entre trabalhadores negros e brancos é de R$ 7,61, a hora. Os brancos recebem R$ 20 a hora e os negros R$ 12,4. A afirmação foi feira no debate "Igualdade Racial e a Participação do Negro no Mercado de Trabalho", durante Ciclo de Debates organizado pela Força Sindical.

A igualdade de salários para as mesmas funções desempenhadas nas mesmas empresas e localidades é garantia constitucional. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) possui um capítulo inteiro destinado ao assunto. Um dos artigos dispõe que é proibido considerar o sexo, a idade, a cor, ou a situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades para ascensão profissional. Também dispõe sobre a equiparação salarial, quando em seu artigo 461 determina que, sendo idêntica à função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário.

O medo de sofrer mais discriminações, ou ainda de perder o emprego, impede que as pessoas busquem a proteção de seus direitos.

Assim, cabe ao legislador fazer a defesa do cidadão de todas as origens sociais, criando mecanismos capazes de inibir a ação de inescrupulosos exploradores do trabalho físico ou intelectual, fazendo sepultar, de vez, as sombras da vergonhosa escravatura.

A proposta que ora apresentamos à apreciação dos nobres pares, resgata a maior tradição desta Casa de Leis: lutar pela justiça.