Projeto de Lei nº 537/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O FUNDO ESPECIAL DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/08/2005
Processo
01-0537/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/08/2005 - Recebido por SGP22
- 23/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 23/09/2005 - Recebido por CCJ
- 13/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/12/2005 - Recebido por URB
- 21/11/2006 - Encaminhado por URB
- 22/11/2006 - Recebido por ADM
- 08/12/2006 - Encaminhado por ADM
- 08/12/2006 - Recebido por SAUDE
- 21/12/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2007 - Recebido por SGP21
- 04/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 04/01/2007 - Recebido por SGP12
- 09/01/2007 - Encaminhado por SGP12
- 09/01/2007 - Recebido por SGP21
- 28/11/2007 - Encaminhado por SGP21
- 28/11/2007 - Recebido por SGP12
- 08/01/2008 - Encaminhado por SGP12
- 09/01/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Fundo Especial de Atendimento as Vítimas de Contaminação Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, O Fundo Especial de Atendimento as Vítimas de Contaminação Ambiental.
Art. 2º- O Fundo Especial de Atendimento as Vítimas de Contaminação Ambiental será constituído por:
I. Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
II. Convênios com instituições de caráter privado
III. Acordos e Consórcios com outros municípios;
IV. Empresas com passivo ambiental local;
V. Outras receitas.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Especial de Atendimento as Vítimas de Contaminação Ambiental serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 4º- Fica criado o Conselho do Fundo Especial de Atendimento as Vítimas de Contaminação Ambiental, que será presidido pela Secretária Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
I. Um (1) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II. Um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III. Um (1) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
IV. Um (1) representante do Conselho Municipal do Desenvolvimento Sustentável - CADES
V. Um (1) representante da Secretaria Municipal de Sub Prefeituras;
VI. Um (1) representante do Ministério Público Estadual - Promotoria de Meio Ambiente da Capital;
VII. Um (1) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.
Art. 5º. - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. - Os recursos do Fundo Especial de Assistência as Vítimas de Contaminação Ambiental
I. Assistência às Vítimas da Contaminação;
II. Avaliação da saúde da população afetada a curto, médio e longo prazo;
III. Tratamento adequado ao vitimados;
Art. 7º. - A Secretária Municipal de Saúde, poderá conferir outras atribuições ao Fundo Especial, de acordo com suas atribuições.
Art. 8º. - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11º. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Agosto de 2005. Às Comissões competentes.