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Projeto de Lei nº 537/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O FUNDO ESPECIAL DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

23/08/2005

Processo

01-0537/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Fundo Especial de Atendimento as Vítimas de Contaminação Ambiente e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º- Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, O Fundo Especial de Atendimento as Vítimas de Contaminação Ambiental.

Art. 2º- O Fundo Especial de Atendimento as Vítimas de Contaminação Ambiental será constituído por:

I. Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

II. Convênios com instituições de caráter privado

III. Acordos e Consórcios com outros municípios;

IV. Empresas com passivo ambiental local;

V. Outras receitas.

Art. 3º - Os recursos do Fundo Especial de Atendimento as Vítimas de Contaminação Ambiental serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 4º- Fica criado o Conselho do Fundo Especial de Atendimento as Vítimas de Contaminação Ambiental, que será presidido pela Secretária Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:

I. Um (1) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

II. Um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

III. Um (1) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IV. Um (1) representante do Conselho Municipal do Desenvolvimento Sustentável - CADES

V. Um (1) representante da Secretaria Municipal de Sub Prefeituras;

VI. Um (1) representante do Ministério Público Estadual - Promotoria de Meio Ambiente da Capital;

VII. Um (1) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.

Art. 5º. - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º. - Os recursos do Fundo Especial de Assistência as Vítimas de Contaminação Ambiental

I. Assistência às Vítimas da Contaminação;

II. Avaliação da saúde da população afetada a curto, médio e longo prazo;

III. Tratamento adequado ao vitimados;

Art. 7º. - A Secretária Municipal de Saúde, poderá conferir outras atribuições ao Fundo Especial, de acordo com suas atribuições.

Art. 8º. - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11º. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Agosto de 2005. Às Comissões competentes.