Projeto de Lei nº 537/2006
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0537/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.449, de 22 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 28/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 28/11/2006 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 25/06/2007 - Recebido por SGP21
- 25/06/2007 - Encaminhado por SGP21
- 25/06/2007 - Recebido por SGP23
- 26/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 02/07/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 135, Legislatura 14 em 14/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2915/2007 de 20/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam concedidas as seguintes isenções parciais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos contribuintes que cumprirem as condições especificadas concomitantemente:
I- De 1/6 (um sexto) do imposto devido no mês em referência, no caso de elevação em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número de funcionários empregados na atividade-fim diretamente vinculada ao serviço tributado e aumento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do imposto.
II- De 1/3 (um terço) do imposto devido no mês, no caso de elevação em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do número de funcionários empregados na atividade-fim diretamente vinculada ao serviço tributado e aumento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo do imposto.
§ 1º - O número de funcionários e a base de cálculo terão como parâmetros os dados mensais médios relativos ao primeiro semestre de 2006.
§ 2º - A base de cálculo, com valor definido conforme o § 1º deste artigo, será reajustada mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º - A elevação do número de funcionários empregados e o aumento da base de cálculo serão considerados no mês em referência do imposto devido.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2006. Às Comissões competentes.