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Projeto de Lei nº 537/2006

Ementa

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0537/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.449, de 22 de junho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/06/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam concedidas as seguintes isenções parciais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos contribuintes que cumprirem as condições especificadas concomitantemente:

I- De 1/6 (um sexto) do imposto devido no mês em referência, no caso de elevação em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número de funcionários empregados na atividade-fim diretamente vinculada ao serviço tributado e aumento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do imposto.

II- De 1/3 (um terço) do imposto devido no mês, no caso de elevação em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do número de funcionários empregados na atividade-fim diretamente vinculada ao serviço tributado e aumento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo do imposto.

§ 1º - O número de funcionários e a base de cálculo terão como parâmetros os dados mensais médios relativos ao primeiro semestre de 2006.

§ 2º - A base de cálculo, com valor definido conforme o § 1º deste artigo, será reajustada mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º - A elevação do número de funcionários empregados e o aumento da base de cálculo serão considerados no mês em referência do imposto devido.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de setembro de 2006. Às Comissões competentes.