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Projeto de Lei nº 537/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS PERÍODOS DA LICENÇA GESTANTE, DA LICENÇA POR ADOÇÃO E DA LICENÇA MATERNIDADE ESPECIAL, PREVISTAS, RESPECTIVAMENTE, NO ARTIGO 148 DA LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979, NA LEI Nº 9.919, DE 21 DE JUNHO DE 1985, E NA LEI Nº 13.379, DE 24 DE JUNHO DE 2002, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

20/08/2008

Processo

01-0537/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 31/12/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a ampliação dos períodos da licença gestante, da licença por adoção e da licença maternidade especial, previstas, respectivamente, no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, na Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

..............................................................................................

§ 3º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

§ 4º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 3º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. (NR)"

Art. 2º. O artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. A funcionária municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção.

§ 1º. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

§ 4º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. (NR)"

Art. 3º. O artigo 2º da Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. A licença-maternidade especial é a licença à gestante, de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. (NR)"

Art. 4º. As funcionárias abrangidas pelos artigos 1º à 3º desta lei que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único. Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.