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Projeto de Lei nº 538/2010

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, OS RESTAURAN- TES POPULARES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0538/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/05/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, os RESTAURANTES POPULARES MUNICIPAIS, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de São Paulo, os RESTAURANTES POPULARES MUNICIPAIS, a serem instalados nas áreas mais populosas, periféricas e carentes do Município e voltados para o fornecimento de uma alimentação saudável e saborosa, a preço simbólico subsidiado pelo Poder Público.

§ 1º Cada um dos restaurantes ora instituídos terá, necessariamente, um nutricionista como responsável técnico e fornecerá café da manhã com no mínimo 500 calorias e almoço com no mínimo 1500 calorias.

§ 2º Os restaurantes ora instituídos trabalharão articulados com os restaurantes populares do governo do Estado de São Paulo, sendo que estarão mais presentes nas áreas periféricas mais populosas do Município.

Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.