Projeto de Lei nº 54/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PÚBLICAS EM FRENTE ÀS LOJAS COMERCIAIS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0054/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/02/2006 - Recebido por SGP2
- 27/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2006 - Recebido por CCJ
- 12/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 12/06/2006 - Recebido por ECON
- 01/09/2006 - Encaminhado por ECON
- 01/09/2006 - Recebido por FIN
- 07/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2007 - Recebido por URB
- 05/06/2008 - Encaminhado por URB
- 05/06/2008 - Recebido por FIN
- 26/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 26/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 08/09/2009 - Encaminhado por FIN
- 08/09/2009 - Recebido por SGP23
- 08/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/12/2009 - Recebido por SGP21
- 17/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 17/12/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/12/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras públicas em frente às lojas comerciais de serviços no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica determinado que todas as lojas comerciais ou de serviços do Município de São Paulo instaladas no andar térreo, instalem lixeiras públicas na frente ou ao lado, desde que não obstruam a calçada e o trânsito de pedestres.
Art. 2º Fica determinado que as lojas instaladas em galerias comerciais, shopping center, hipermercados e supermercados estão liberados de instalarem lixeiras em suas portas, observado o seguinte critério:
I -) As administradoras destes locais devem obrigatoriamente instalar lixeiras públicas em seu entorno, observando distâncias mínimas de 30 metros entre cada uma delas.
Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituito Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Na terceira reincidência, perderá a sua licença de funcionamento.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".