Projeto de Lei nº 544/2001
Ementa
DA OBRIGATORIEDADE EM CONSTAR O TELEFONE DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO VEÍCULO, INDE- PENDENTEMENTE DA SUA TIPICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/09/2001
Processo
01-0544/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/09/2001 - Recebido por ATM
- 15/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 15/10/2001 - Recebido por GV16
- 20/05/2003 - Encaminhado por GV16
- 20/05/2003 - Recebido por ATM
- 22/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 22/05/2003 - Recebido por CCJ
- 20/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 20/11/2003 - Recebido por URB
- 13/01/2005 - Encaminhado por URB
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Da obrigatoriedade em constar o telefone do prestador do serviço de transporte coletivo no veículo, independentemente da sua tipicidade, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. - Todo e qualquer veículo que preste serviço de transporte coletivo na Cidade de São Paulo, deverá constar necessariamente nas partes laterais e na parte traseira da sua carroceria, o número de telefone do prestador do serviço, ou da empresa prestadora do serviço, e que seja aquele disponível para eventuais reclamações e neste possa também atendê-las.
§ Único - Os veículos aludidos no caput, são todos aqueles que comportem unitariamente lotação superior a 8 (oito) passageiros e independem da sua tipicidade.
Art. 2º. - O quanto disposto no Artigo 1º. desta, é extensivo a todos os veículos que inclusive trafeguem ou tenham itinerários dentro do Município de São Paulo e exerçam as atividades de transporte coletivo inter municipal.
Art. 3º. - A indicação inscrita do número de telefone, no veículo de transporte coletivo que trata o Artigo 1º. desta, deverá garantir a sua perfeita visibilidade a uma distância de 20 (vinte) metros.
Art. 4º. - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. - Todas as despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e deverão ser suplementadas devidamente, se necessário..
Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Setembro de 2001 Às Comissões competentes.