Radar Municipal

Projeto de Lei nº 544/2001

Ementa

DA OBRIGATORIEDADE EM CONSTAR O TELEFONE DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO VEÍCULO, INDE- PENDENTEMENTE DA SUA TIPICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

27/09/2001

Processo

01-0544/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Da obrigatoriedade em constar o telefone do prestador do serviço de transporte coletivo no veículo, independentemente da sua tipicidade, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. - Todo e qualquer veículo que preste serviço de transporte coletivo na Cidade de São Paulo, deverá constar necessariamente nas partes laterais e na parte traseira da sua carroceria, o número de telefone do prestador do serviço, ou da empresa prestadora do serviço, e que seja aquele disponível para eventuais reclamações e neste possa também atendê-las.

§ Único - Os veículos aludidos no caput, são todos aqueles que comportem unitariamente lotação superior a 8 (oito) passageiros e independem da sua tipicidade.

Art. 2º. - O quanto disposto no Artigo 1º. desta, é extensivo a todos os veículos que inclusive trafeguem ou tenham itinerários dentro do Município de São Paulo e exerçam as atividades de transporte coletivo inter municipal.

Art. 3º. - A indicação inscrita do número de telefone, no veículo de transporte coletivo que trata o Artigo 1º. desta, deverá garantir a sua perfeita visibilidade a uma distância de 20 (vinte) metros.

Art. 4º. - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º. - Todas as despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e deverão ser suplementadas devidamente, se necessário..

Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Setembro de 2001 Às Comissões competentes.