Projeto de Lei nº 544/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE TELAS PROTETORAS NAS BOCAS DE LOBO PARA IMPEDIR O INGRESSO NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS DE LIXOS E DETRITOS, EM TODO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
21/08/2007
Processo
01-0544/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/08/2007 - Recebido por SGP2
- 21/08/2007 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2007 - Recebido por CCJ
- 21/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/12/2007 - Recebido por URB
- 10/04/2008 - Encaminhado por URB
- 10/04/2008 - Recebido por FIN
- 24/11/2008 - Encaminhado por FIN
- 24/11/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 16/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 03/08/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 281, Legislatura 15 em 14/12/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de telas protetoras nas bocas de lobo para impedir o ingresso no sistema de escoamento de águas pluviais de lixos e detritos, em todo Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - É obrigatória, em todas as bocas-de-lobo, dentro dos limites do Município de São Paulo, a instalação de telas protetoras visando impedir a entrada de lixo e detritos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às bocas-de-lobo que contenham as denominadas caixas coletoras de lixo e detritos.
Art. 2º - Nos logradouros público onde já existem os sistemas de bueiros, implantado a obrigação, deverá ser observada também nas reformas de um modo em geral.
§ 1º Nos loteamentos particulares, com a necessidade de implantação de sistema de escoamento de águas pluviais, a obrigatoriedade imposta no caput deste artigo será obrigatória, devendo fazer parte integrante do projeto.
Art. 3º - As dimensões da tela de proteção serão previstas no decreto regulamentador.
Art. 4º - As despesas coma execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.