Radar Municipal

Projeto de Lei nº 545/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A PREVISIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTAS PARA VEÍCULOS ESTACIONADOS IRREGULARMENTE EM VAGAS RESERVADAS POR LEI A CARROS ADAPTADOS OU CONDUZIDOS POR PESSOAS COM NE- CESSIDADES ESPECIAIS EM SUPERMERCADOS, SHOPPINGS, HOSPITAIS, CEMITÉRIOS, UNIVERSIDADES, CLÍNICAS, ESTÁDIOS, INTERIOR DE PARQUES PÚBLICOS E OUTROS LOCAIS DE USO PÚBLICO OU PRIVADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

01/09/2009

Processo

01-0545/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a previsibilidade de aplicação de multas para veículos estacionados irregularmente em vagas reservadas por lei a carros adaptados ou conduzidos por pessoas com necessidades especiais em supermercados, shoppings, hospitais, cemitérios, universidades, clínicas, estádios, interior de parques públicos e outros locais de uso público ou privado no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os veículos não adaptados, que não sejam conduzidos por pessoas com deficiência ou usados para o transporte delas, bem como aquelas reservadas para os idoso, se estacionarem em vagas a elas reservadas, em supermercados, shoppings, hospitais, cemitérios, universidades, clínicas, estádios, interior de parques públicos e outros locais de uso público ou privado, estarão sujeitos a multas.

Art. 2º - A aplicação da multa, motivada por estacionamento irregular conforme caput do Art. 1º desta Lei na cidade de São Paulo, visa:

I - Garantir que a pessoa com deficiência ou idosa tenha respeitado o seu direito de estacionamento em vagas reservadas;

II - Diminuir, em alguns casos, à distância a ser percorrida entre o local de estacionamento e as atrações que os parques, shoppings, estádios, universidades ou supermercados oferecem.

Art. 3º Para usufruir o direito de estacionar o veículo adaptado ou não, conduzido por pessoa com deficiência ou idoso, ou que o tenha conduzido, será obrigatória a identificação do veículo com o Símbolo Internacional de Acesso, em local de fácil visualização, de acordo com a previsão de lei específica.

Art. 4º Fica sob a responsabilidade da Cia de Engenharia de Trafego - CET, por meio de seus Agentes, a fiscalização e aplicação de multas aos veículos infratores.

Art. 5º Fica sob a responsabilidade da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo - GCM de São Paulo a detecção e a comunicação das infrações observadas nos locais de sua competência descritos no Art. 1º desta Lei à CET.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de agosto de 2009. Às Comissões competentes.