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Projeto de Lei nº 546/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO CONTRATAR APÓLICE DE SEGURO CONTRA FURTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARA RESSARCIMENTO DE MUNÍCIPES USUÁRIOS DO SISTEMA ROTATIVO DE ESTACIONAMENTO "ZONA AZUL", QUE TIVEREM SEU BEM FURTADO DURANTE SUA UTILIZAÇÃO

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

21/08/2007

Processo

01-0546/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo contratar apólice de seguro contra furto de veículos automotores, para ressarcimento de munícipes usuários do sistema rotativo de estacionamento "Zona Azul", que tiverem seu bem furtado durante sua utilização.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica obrigatório à contratação de apólice de seguro pelo Poder Público para ressarcir furto de veículo automotor de munícipes usuários de sistema rotativo de estacionamento "Zona Azul".

§ 1º Os benefícios a que se refere o artigo 1º observarão o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

§ 2º Os benefícios serão concedidos mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência e a comprovação feita através de relatório pelo agente fiscalizador responsável por aquele setor.

Art. 2º O Poder Executivo deverá promover concorrência pública, a fim de contratar uma companhia seguradora ou consórcio delas a gestão deste serviço.

Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata a lei, o interessado deverá protocolar processo junto a Companhia de Engenharia de Trafego (CET) que deverá encaminhar o mesmo a companhia seguradora todos os documentos comprobatórios do sinistro no prazo Maximo de 15 (quinze) dias.

§ único Se o órgão público ultrapassar o prazo estipulado no "caput" deverá ressarcir o munícipe em dobro ao valor do bem assegurado.

Art. 4º Consideram-se, para efeitos desta lei, para compor o valor do ressarcimento do bem assegurado: (marca, ano e modelo) devendo ser pago ao munícipe de acordo com o preço médio publicado pelos veículos de comunicação especializados até o limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º.

§ único Não serão considerados a titulo de indenização, eventuais acessórios instalados no veiculo sejam eles de fabrica ou não.

Art. 5º Não serão beneficiados por esta lei os veículos que já estejam segurados.

Art. 6º Os recursos para a gestão desta lei deverão ser oriundos do próprio sistema "Zona Azul" e/ou do Fundo Municipal de Transito.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, contados da data da publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 2007. Às Comissões competentes".