Projeto de Lei nº 550/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL DENOMINADO " DE VOLTA A MINHA TERRA" A SER IMPLANTADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0550/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2004 - Recebido por SGP2
- 22/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 20/04/2005 - Recebido por GV54
- 20/04/2005 - Encaminhado por GV54
- 20/04/2005 - Recebido por SGP22
- 20/04/2005 - Encaminhado por SGP22
- 20/04/2005 - Recebido por CCJ
- 30/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 30/09/2005 - Recebido por SAUDE
- 06/12/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 07/12/2005 - Recebido por FIN
- 06/12/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Programa Social denominado "DE VOLTA A MINHA TERRA" a ser implantado no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa Social denominado "DE VOLTA A MINHA TERRA", voltado para toda a população migrante que esteja morando no Município de São Paulo e que atualmente encontra-se desempregada a mais de um ano.
Art. 2º - Os requisitos necessários para que o migrante possa voltar a sua terra inclusive cm seus bens móveis, ficará a critério do Executivo, o qual indicará as normas a serem aplicadas.
Art. 3º - Torna facultativa a participação da iniciativa privada ou ONGs que se interessem pelo programa para agir em conjunto com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.