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Projeto de Lei nº 551/2004

Ementa

DISCIPLINA A FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE TELEFONES ENVIADAS PARA OS CONSUMIDORES QUE RESIDAM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

14/12/2004

Processo

01-0551/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a forma de apresentação das contas de telefones enviadas para os consumidores que residam no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Todas as Companhias que explorem o serviço de Telecomunicações, deverão enviar suas contas com uma tarja colocada em local visível, contendo a existência de débito ou não, bem como indicar prazo para o pagamento.

Art. 2º - O prazo para as Companhias de Telecomunicações se adequarem ao que determina esta Lei será de 90 (noventa) dias a partir da publicação da mesma.

Art. 3º - Após o término do prazo determinado no artigo anterior às Companhias de Telecomunicações que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerão multa no valor de 1000 (cem) UFIRs.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.