Projeto de Lei nº 551/2004
Ementa
DISCIPLINA A FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE TELEFONES ENVIADAS PARA OS CONSUMIDORES QUE RESIDAM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0551/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2004 - Recebido por ATM
- 14/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2005 - Recebido por CCJ
- 21/06/2005 - Encaminhado por CCJ
- 22/06/2005 - Recebido por ECON
- 01/07/2005 - Encaminhado por ECON
- 04/07/2005 - Recebido por FIN
- 10/10/2005 - Encaminhado por FIN
- 10/10/2005 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 26/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/05/2009 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 14/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/11/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 13, Legislatura 16 em 09/04/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina a forma de apresentação das contas de telefones enviadas para os consumidores que residam no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Todas as Companhias que explorem o serviço de Telecomunicações, deverão enviar suas contas com uma tarja colocada em local visível, contendo a existência de débito ou não, bem como indicar prazo para o pagamento.
Art. 2º - O prazo para as Companhias de Telecomunicações se adequarem ao que determina esta Lei será de 90 (noventa) dias a partir da publicação da mesma.
Art. 3º - Após o término do prazo determinado no artigo anterior às Companhias de Telecomunicações que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerão multa no valor de 1000 (cem) UFIRs.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.