Projeto de Lei nº 552/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O ENVIO, PELO PODER EXECUTIVO, O RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA À CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/11/2011
Processo
01-0552/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/11/2011 - Recebido por SGP22
- 24/11/2011 - Encaminhado por SGP22
- 24/11/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/01/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/01/2012 - Recebido por CCJ
- 11/06/2012 - Encaminhado por CCJ
- 11/06/2012 - Recebido por ADM
- 08/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 04/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 04/04/2013 - Recebido por ADM
- 24/05/2013 - Encaminhado por ADM
- 27/05/2013 - Recebido por FIN
- 15/08/2014 - Encaminhado por FIN
- 15/08/2014 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2021 - Recebido por SGP22
- 01/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o envio, pelo Poder Executivo, o relatório da execução orçamentária à Câmara Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá publicar e enviar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data de encerramento de cada bimestre, um relatório resumido sobre a execução orçamentária, identificando seus autores, os valores e os beneficiários das emendas parlamentares alocadas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
"Justificativa
A presente propositura pretende, em obediência às normas constitucionais após o encerramento de cada bimestre, constante no § 3º do artigo 165 da Carta Maior, e reproduzida no §3 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Assim, necessitamos que o relatório em questão contenha a identificação dos autores e de seus beneficiários das emendas parlamentares apresentadas durante a tramitação do projeto de lei orçamentária e, que foram alocadas e consequentemente aprovadas ao texto da presente lei.
Desse modo, será possível dar maior transparência aos atos relativos às emendas parlamentares por meio da divulgação e da identificação dos autores e dos beneficiários, possibilitando ao cidadão acompanhar e controlar a gestão do dinheiro público, visando dar à devida transparência a atuação parlamentar junto ao orçamento.
A Prefeitura da Cidade de São Paulo desenvolverá um módulo especifico dentro seu sítio para o acompanhamento da execução orçamentária das emendas parlamentares alocadas ao texto da Lei. No tocante ao aspecto financeiro, acreditamos que não ocorrerá aumento de despesas ao Tesouro do Município, tornando-se um instrumento de fiscalização e monitoramento do destino dos recursos orçamentários.
A proposta que ora apresentamos, conta com a aprovação dos nobres pares, com o intuito de dar a total transparência do destino do dinheiro público.