Projeto de Lei nº 556/2001
Ementa
"TORNA OBRIGATÓRIA A SINALIZAÇÃO POR MEIO DE PINTURA RETROREFLEXIVAS NAS CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS PARA COLE- TA E REMOÇÃO DE ENTULHO, TERRAS E SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, SITUADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
09/10/2001
Processo
01-0556/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.847, de 18 de junho de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/10/2001 - Recebido por ATM
- 22/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/10/2001 - Recebido por CCJ
- 14/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2001 - Recebido por URB
- 12/06/2003 - Encaminhado por URB
- 12/06/2003 - Recebido por ECON
- 08/09/2003 - Encaminhado por ECON
- 08/09/2003 - Recebido por FIN
- 02/10/2003 - Encaminhado por FIN
- 02/10/2003 - Recebido por LEG3
- 08/10/2003 - Encaminhado por LEG3
- 08/10/2003 - Recebido por FIN
- 28/04/2004 - Encaminhado por FIN
- 28/04/2004 - Recebido por LEG3
- 21/06/2004 - Encaminhado por LEG3
- 23/06/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 24/04/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 565/2003 de 06/10/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 12/02/2004 atraves do(a) OF-ATL 146/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 296/2004
- Oficio CMSP 1715/2004 de 26/05/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/06/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna obrigatória a sinalização por meio de pintura retroreflexivas nas caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, terras e sobras de materiais de construção, situadas em logradouros públicos do Município de São Paulo.
Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:.
Art. 1º - As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, terras e sobras de materiais de construção situadas em logradouros públicos no Município São Paulo, deverão estar devidamente pintada e sinalizada por pintura retroreflexiva de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a pelo menos 40 (quarenta) metros de distância.
Art. 2º - Fica concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei, às empresas prestadoras de serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção atenderem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º - A inobservância do disposto no artigo anterior, sujeitará, ainda, a empresa prestadora de serviços, às medidas administrativas e penalidades que prevêem a remoção das caçambas e aplicação de multa à pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.