Projeto de Lei nº 556/2009
Ementa
INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DA COORDENADORIA DA COLHEITA URBANA PARA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E COMBATE AO DESPERDÍCIO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL (SEAIS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/09/2009
Processo
01-0556/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/09/2009 - Recebido por SGP22
- 03/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 03/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/09/2009 - Recebido por CCJ
- 16/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2010 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
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Redação original
"INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DA COORDENADORIA DA COLHEITA URBANA PARA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E COMBATE AO DESPERDÍCIO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL (SEAIS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de São Paulo, a Coordenadoria da Colheita Urbana de Segurança Alimentar e Nutricional para fornecimento de alimentos e combate ao desperdício, com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e famílias em estado vulnerável.
Parágrafo Único - A coordenadoria terá como principal objetivo arrecadar junto às indústrias, comércio, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos, industrializados ou não que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alterado as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano.
Art. 2º - Caberá à Coordenadoria promover a coleta dos alimentos doados, através de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e estadual, mediante solicitação do doador.
Parágrafo Único - Poderá habilitar-se como doadoras pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 3º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto à Coordenadoria.
§ 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar mensalmente o número de pessoas ou famílias atendidas com as doações deste programa.
§ 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.
Art. 4º - A Coordenadoria deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a adesão do presente Programa no Município de São Paulo.
Art. 5º - A Coordenadoria deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.