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Projeto de Lei nº 556/2009

Ementa

INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DA COORDENADORIA DA COLHEITA URBANA PARA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E COMBATE AO DESPERDÍCIO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL (SEAIS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Edir Sales

Data de apresentação

01/09/2009

Processo

01-0556/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DA COORDENADORIA DA COLHEITA URBANA PARA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E COMBATE AO DESPERDÍCIO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL (SEAIS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de São Paulo, a Coordenadoria da Colheita Urbana de Segurança Alimentar e Nutricional para fornecimento de alimentos e combate ao desperdício, com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e famílias em estado vulnerável.

Parágrafo Único - A coordenadoria terá como principal objetivo arrecadar junto às indústrias, comércio, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos, industrializados ou não que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alterado as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano.

Art. 2º - Caberá à Coordenadoria promover a coleta dos alimentos doados, através de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e estadual, mediante solicitação do doador.

Parágrafo Único - Poderá habilitar-se como doadoras pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Art. 3º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto à Coordenadoria.

§ 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar mensalmente o número de pessoas ou famílias atendidas com as doações deste programa.

§ 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.

Art. 4º - A Coordenadoria deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a adesão do presente Programa no Município de São Paulo.

Art. 5º - A Coordenadoria deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.