Projeto de Lei nº 557/2009
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIA A ADAPTAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA PARA SEREM OPERADOS POR PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/09/2009
Processo
01-0557/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/09/2009 - Recebido por SGP22
- 03/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 03/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 25/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/09/2009 - Recebido por CCJ
- 18/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 18/10/2010 - Recebido por SGP21
- 19/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 19/11/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/11/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna obrigatória a adaptação do sistema de telecomunicações e de informática para serem operados por pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Todas as unidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional deverão, num prazo de 05 (cinco) anos, possuir pelo menos 01 (um) equipamento de telecomunicação e de informática adaptados de forma a serem utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais quanto a sua condição física e sua acuidade auditiva e visual.
Art. 2º - Os equipamentos citados no artigo 1º deverão ser certificados pelos órgãos competentes e especializados quanto a sua efetiva adequação e utilização pelos usuários anteriormente especificados.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.