Projeto de Lei nº 558/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS NAS FAVELAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
09/10/2001
Processo
01-0558/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.022, de 6 de novembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
Tramitação
- 09/10/2001 - Recebido por ATM
- 22/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/10/2001 - Recebido por CCJ
- 03/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 03/12/2001 - Recebido por EDUC
- 03/01/2002 - Encaminhado por EDUC
- 03/01/2002 - Recebido por URB
- 25/03/2002 - Encaminhado por URB
- 25/03/2002 - Recebido por LEG3
- 09/04/2002 - Encaminhado por LEG3
- 09/04/2002 - Recebido por URB
- 05/07/2002 - Encaminhado por URB
- 05/07/2002 - Recebido por LEG3
- 22/07/2002 - Encaminhado por LEG3
- 22/07/2002 - Recebido por URB
- 13/11/2002 - Encaminhado por URB
- 13/11/2002 - Recebido por LEG3
- 19/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 19/12/2002 - Recebido por URB
- 11/04/2003 - Encaminhado por URB
- 11/04/2003 - Recebido por EDUC
- 09/05/2003 - Encaminhado por EDUC
- 12/05/2003 - Recebido por FIN
- 18/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 08/05/2008 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 27/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/04/2009 - Recebido por SGP21
- 16/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/10/2009 - Recebido por SGP23
- 09/11/2009 - Encaminhado por SGP23
- 09/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 22, Legislatura 15 em 14/04/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 58, Legislatura 15 em 14/10/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 160/2002 de 28/03/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 13/06/2002 atraves do(a) OF. ATL 344/2002, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 389/2002
- Oficio CMSP 405/2002 de 15/07/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE - BOMBEIROS
- Oficio CMSP 685/2002 de 20/11/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE - BOMBEIROS
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 10/12/2002 atraves do(a) OFÍCIO N. CCB-147/213/02, enviado pelo(a) COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PMESP, , atraves do Documento Recebido nro. 878/2002
- Oficio CMSP 3527/2009 de 15/10/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/11/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação do Programa de Prevenção e Combate aos incêndios nas favelas do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios nas Favelas do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Programa consistirá na organização de palestras para instruir os moradores das favelas acerca dos meios para a prevenção de incêndios, devendo, ainda, ser formada uma brigada com a finalidade precípua de auxiliar o seu combate até a chegada do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º - A Prefeitura do Município de São Paulo, na regulamentação, determinará como serão disponibilizados os recursos para a instalação deste Programa.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2001. Às Comissões competentes.