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Projeto de Lei nº 558/2005

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS E PARÁGRAFO DA LEI MUNICIPAL Nº 14.017/05, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REFERENTE A PUBLICIDADE DO CENTRO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO)

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

31/08/2005

Processo

01-0558/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação de artigos e parágrafo da Lei Municipal nº 14.017/05, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 14.017 de 28 de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A veiculação de publicidade na paisagem do Centro Histórico do Município de São Paulo fica, para fins de garantir o bem-estar estético, cultural e ambiental, a visualização das fachadas e a preservação da memória cultural e a valorização da paisagem, sujeita à observância das disposições da presente lei.

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei considera-se Centro Histórico do Município de São Paulo a área compreendida pelo seguinte perímetro: começa na confluência da Rua Tabatinguera com a Avenida exterior do Parque D. Pedro II, segue por esta avenida até a Avenida do Estado, por esta até a Rua Mercúrio, Avenida Senador Queiroz, Rua Florêncio de Abreu, Rua Mauá, Avenida Duque de Caixas, Largo do Arouche, Rua do Arouche, até encontrar o prolongamento ideal da Avenida São Luiz, Avenida São Luiz, Viaduto 9 de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Maria Paula, Viaduto Dona Paulina, Rua Doutor Rodrigo Silva, Rua Álvares Machado, Largo Sete de Setembro, Rua Conde do Pinhal e Rua Tabatinguera até o ponto inicial.

§ 2º As disposições contidas na presente lei aplicam-se, também, aos seguintes logradouros públicos:

I - Avenida Higienópolis;

II - Avenida Pacaembu;

III - Avenida Brasil;

IV - Avenida República do Líbano;

V - Avenida Indianópolis;

VI - Avenida Paulista;

VII - Avenida Tiradentes;

VIII - Avenida Rebouças;

IX - Avenida 09 de Julho. ".(NR).

Art. 2º O "caput" do artigo 2º da Lei nº 14.017/05 e seu parágrafo único passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica proibida, na área descrita no parágrafo 1º do artigo 1º desta lei e logradouros relacionados no seu parágrafo 2º, a veiculação de publicidade nas seguintes modalidades:" (NR)

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

"Parágrafo único. A veiculação de anúncios publicitários relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Histórico e logradouros de que trata esta lei dependerá de análise prévia e autorização do órgão competente."(NR)

Art. 3º O "caput" do artigo 3º da Lei nº 14.017 de 28 de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A vedação de que trata esta lei abrange a todas as modalidades de anúncios relacionadas no art. 2º, que estejam presentes na paisagem do Centro Histórico, nos logradouros relacionados nesta lei, e/ou aqueles instalados em imóveis particulares ou públicos, edificados ou não, visíveis dos logradouros públicos."(NR)

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 14.017 de 28 de junho de 2005 passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 5º À exceção do disposto na presente lei, aplica-se ao perímetro do Centro Histórico do Município de São Paulo e logradouros relacionados nesta lei, todas as demais disposições afetas à ordenação de anúncios na paisagem urbana, em especial no que se refere à fiscalização e à aplicação de multas." (NR)

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.