Projeto de Lei nº 558/2009
Ementa
CRIA A SECRETARIA ANTIDROGAS MUNICIPAL - SAM, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.321/2002, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/09/2009
Processo
01-0558/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/09/2009 - Recebido por SGP22
- 03/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 03/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 25/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/09/2009 - Recebido por CCJ
- 31/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 01/06/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 31/05/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria a Secretaria Antidrogas Municipal - SAM, altera dispositivos da Lei nº 13.321/2002, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Antidrogas Municipal, sigla SAM, com a competência de articular ações de prevenção ao uso indevido de drogas e reinserção social de dependentes, bem como estabelecer parcerias com os órgãos públicos responsáveis pela repressão do tráfico de drogas, dentro da esfera municipal, com as seguintes atribuições:
I - gerenciar, em parceria com a Secretaria Municipal da Defesa Social, o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, do Ministério da Justiça, na elaboração e execução de projetos voltados ao combate da criminalidade;
II - realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas públicas;
III - propor sistema de inteligência para cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de informações;
IV - articular com demais órgãos da administração municipal a realização de projetos sociais de prevenção ao uso indevido de drogas, principalmente no âmbito do esporte, cultura e lazer, em horários críticos e áreas sob a influência do tráfico de drogas;
V - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e Álcool de São Paulo - COMUDA;
VI - realizar a gestão dos recursos e a ordenação das despesas do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas;
Art. 2º. A estrutura organizacional da Secretaria Antidrogas Municipal e as atribuições das unidades orgânicas e funcionais serão estabelecidas por decreto.
Parágrafo único. Caberá ao Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP tomar as providências necessárias à implantação da estrutura organizacional do órgão criado por esta lei.
Art. 3º. Fica acrescentado ao item I do Anexo III, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.321/2002 e suas alterações, a criação dos seguintes cargos em comissão:
"I - 1 (um) Secretário Municipal, com subsídio estabelecido em lei específica;
II - 1 (um) Superintendente, símbolo S-2;
III - 3 (três) Diretor de Departamento, símbolo C-2;
IV - 1 (um) Chefe de Gabinete, símbolo C-4;
V - 1 (um ) Gestor Público Municipal III, símbolo C-5
VI - 3 (três) Gestor Público Municipal I, símbolo C-3" (AC)
Art. 4º. O art. 10, da Lei Municipal nº 13.321/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas - FUNPRED, serão administrados pela Secretaria Antidrogas Municipal (SAM), com consulta ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de São Paulo." (NR)
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, onde couber, os dispositivos desta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.