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Projeto de Lei nº 558/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES-GUIA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL NOS LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

24/11/2011

Processo

01-0558/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/03/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte, estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação em saúde, desde que observadas as condições impostas por esta lei.

§ 1º - A deficiência visual referida no caput, restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§2º - O dispositivo no caput aplica-se à todas as modalidades de transporte público municipal e privado.

Art. 2º - Todo cão-guia portará identificação e seu condutor sempre que solicitado, deverá apresentar documento de registro expedido por escola de cães-guia, vinculada à Federação Internacional de Cães-guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal, fornecido por órgão competente.

Art. 3º - Considerar-se-á violação aos direitos humanos, qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos e privados, quaisquer meios de transportes municipais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.

Parágrafo único - Nos locais elencados no "caput", deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.

Art. 4º - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação, implicará na multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), e na reincidência no dobro desta, e permanecendo a desobediência, poderá o município cassar o alvará de licença e funcionamento.

Parágrafo único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Intituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - Aos adestradores e instrutores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-guia e às famílias de acolhimento autorizados pelas escolas de treinamento serão garantidos os direitos do usuário previsto nesta lei.

Parágrafo único - Entende-se por treinador, a pessoa que ensina comandos ao cão; instrutor, aquele que treina a dupla cão e usuário; e por família de acolhimento, por aquela que abriga o cão na fase de socialização.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura pretende assegurar o acompanhamento dos deficientes visuais pelos seus cães-guias em todos os estabelecimentos abertos ao público, por estabelecer por meio de uma faculdade especial, a acesso dos deficientes visuais à repartições públicas, estabelecimentos comerciais e meios de transporte público e privado, como taxi, em igualdade de condições relativamente às demais pessoas.

Também visa promover a integração dos portadores de deficiência visual, que frequentemente veem seu direito de locomoção violado, pela não aceitação de seus cães-guia nos locais em que se deseja ingressar, tendo em vista que esses cães não oferecem perigo a coletividade, em função do exaustivo treinamento recebido e, que iniciativas semelhantes a essa já foram aprovadas no Estado de São Paulo e outras cidades, e ainda, perdura o desconhecimento da grande parte da população a respeito sobre o assunto, com isso, prevalecendo a recusa do ingresso e permanência de pessoas portadoras com deficiência visual com seus respectivos cães-guia, os estabelecimentos comerciais ou industriais, de serviços de promoção, proteção e cooperação em saúde, estarão sujeitos à multa e até perda do alvará de licença e funcionamento.

O projeto garante os mesmos direitos aos instrutores e treinadores, reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação. Assim, se faz acompanhar em toda parte pelo seu cão, mesmo nos locais onde a presença de animais fosse proibida, não constituindo para o deficiente visual um privilégio, mais sim uma garantia, portanto, uma forma de alcançar o mesmo grau de independência usufruído pelas pessoas, uma vez que na ausência do cão-guia, ele não poderia recorrer à boa vontade dos parentes, amigos e até mesmo de estranhos para usufruir do seu direito de ir e vir. Desta forma, a proposta que ora apresentamos conta com a aprovação dos nobres pares.