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Projeto de Lei nº 56/2009

Ementa

DISCIPLINA O DISPOSTO NOS INCISOS III DO ART. 182 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA O CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO URBANA IRREGULAR QUE AMEAÇA O PATRIMÔNIO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0056/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Disciplina o disposto nos incisos III do art. 182 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo critérios para o controle monitoramento e fiscalização da ocupação urbana irregular que ameaça o patrimônio ambiental do Município de São Paulo

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA

Art. 1º Esta Lei disciplina o disposto nos incisos III do art. 182 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo critérios para o controle, monitoramento e fiscalização da ocupação urbana irregular no Município de São Paulo, de forma a garantir a integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico.

§ 1º Considera-se irregular, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de ocupação de terras urbanas, com ou sem construção, realizada sem as devidas licenças do Poder Público, que importe em dano ou risco de dano à integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico.

§ 2º Inclui-se no conceito do § 1º deste artigo, dentre outras formas de ocupação irregular, toda e qualquer construção que implique em ampliação horizontal e vertical das áreas já favelizadas, observando o disposto no artigo 3º.

Art. 2º O Poder Público realizará o controle e monitoramento previstos no art. 1º por meio da utilização de imagens geradas por satélites ou outras tecnologias similares.

§ 1º As atividades cuja ocorrência não for verificável por meio dos recursos previstos no caput serão controladas e monitoradas com a utilização de outras metodologias disponíveis.

§ 2º As imagens utilizadas no processo de controle e monitoramento deverão ser tornadas públicas, pela rede mundial de computadores após sua obtenção pelo Poder Público, juntamente com as informações referentes à data, metodologia e responsável por sua produção.

Art. 3º Identificada a ocorrência de ocupação urbana irregular, o Poder Público Municipal, procederá ao imediato embargo da atividade.

§ 1º Os responsáveis pela ocupação urbana irregular deverão realizar a recomposição das condições ambientais anteriormente existentes, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação.

§ 2º Caso o responsável, após notificado, deixe de realizar a recomposição de que trata o § 1º deste artigo, caberá ao Poder Público Municipal fazê-lo, no exercício de seu poder de polícia.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica prevista na lei orçamentária anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.