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Projeto de Lei nº 56/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COM CERTIFICAÇÃO QUE COMPROVE QUE A CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO SEJA ORIUNDA DE PROJETOS SUSTENTÁVEIS E AMBIENTALMENTE CORRETOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Apoiadores

Claudinho e Floriano Pesaro

Data de apresentação

28/02/2012

Processo

01-0056/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a construção, reforma e manutenção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, com certificação que comprove que a construção, reforma e manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis e ambientalmente corretos, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A construção, reforma, manutenção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, deverão possuir certificação que comprove que a construção, a reforma e a manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis, ambientalmente corretos.

Parágrafo único. As aquisições de que trata o "caput" deste artigo obedecerão ao devido processo licitatório, quando for o caso, sendo que do edital deverá constar a exigência da certificação, nos termos desta lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º A presente lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa obrigar os órgãos públicos municipais quando da construção, reforma e manutenção de edifícios pelos órgãos públicos, possuírem certificação, como a certificação LEED (Liderança em Energia e Design Ambiental) que comprove que a construção, reforma e manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis, ambientalmente corretos, observado o devido processo licitatório.

O objetivo deste projeto é que a construção, reforma e manutenção de edifícios pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, esteja de acordo com as normas ambientais e seja atestado por entidade idônea que comprove a sustentabilidade do projeto.

A principal preocupação do projeto é garantir que a construção, reforma e manutenção de edifícios respeitem o meio ambiente. Deste modo, haverá economia de energia, água, luz, entre outras.

De acordo com a GBC Brasil - Construindo um Futuro Sustentável, o certificado LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) é um sistema de orientação ambiental de edificações. Criado pelo U.S. Green Building Council, é o selo de maior reconhecimento internacional e o mais utilizado em todo o mundo, inclusive no Brasil.

O selo é uma garantia de origem que serve para orientar o comprador na escolha do material adequado, diferenciado e com valor agregado, e ao mesmo tempo permite ao consumidor consciente a opção de obter materiais de construção e projetos que não degradem o meio ambiente e contribuem para o desenvolvimento socioeconômico da cidade.

Para isso, o processo 'de certificação deve assegurar a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que hoje figura entre as maiores preocupações da humanidade, especialmente no tocante à necessidade de redução de poluentes e aquecimento global.

A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de tratar de assunto que é de total interesse da humanidade uma vez que é imperativa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, foi prevista na Constituição Federal como um Princípio constitucional impositivo, ou seja, impõe ao Poder Público em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Artigos 23, VI, VII; 24, VI e VIII e 225 da CF (íntegra abaixo).

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

.....

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

....

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 225. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

....

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

....

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."

A Constituição Federal trata da preocupação com o meio ambiente em outros artigos, entre eles no título VII, da Ordem Econômica, em que, valorizando o trabalho econômico e a livre iniciativa, observa princípios como a defesa do meio ambiente e o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços bem como de seus processos de elaboração e prestação. (Art. 170, VI, da CF)

Seguindo tal mandamento a Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe sobre o poder-dever do Município de zelar e preservar o Meio Ambiente.

Art. 7º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

....

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas."

Assim sendo, como o Poder Público Municipal não pode compactuar com a destruição do meio ambiente, deve exigir nos seus procedimentos o que há de mais moderno em termos ambientais. Preocupar-se com o que ocorre no plano local, estadual, nacional e global, tendo em vista, que a temática do meio ambiente hoje transcende fronteiras.

Acrescente-se, por ser, oportuno que a presente propositura não afronta o processo licitatório, posto que a exigência de certificação tem por propósito não dirigir a competição, mas dele extirpar material inadequado ou obtido de forma ilícita.

Assim sendo, em defesa do meio ambiente, peço e espero de meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei.