Projeto de Lei nº 560/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NA RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO, CONTROLE, MANU- TENÇÃO E PRESERVAÇÃO DE LAGOS, EM PARQUES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Ricardo Montoro
Data de apresentação
09/10/2001
Processo
01-0560/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.747, de 15 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/10/2001 - Recebido por ATM
- 22/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/10/2001 - Recebido por CCJ
- 21/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 21/12/2001 - Recebido por URB
- 23/06/2003 - Encaminhado por URB
- 23/06/2003 - Recebido por ADM
- 11/09/2003 - Encaminhado por ADM
- 11/09/2003 - Recebido por ECON
- 17/12/2003 - Encaminhado por ECON
- 30/12/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 22/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 04/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 371, Legislatura 13 em 16/12/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 380, Legislatura 13 em 19/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 883/2003 de 22/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a participação de entidades públicas e privadas na recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação de lagos, em parques municipais, e dá outras providências".
Art. 1º. A participação de entidades públicas e privadas na recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação de lagos, em parques municipais será regulada por convênios, obedecendo ao estabelecido por esta Lei.
Art. 2º. Os objetivos dos convênios indicados no artigo anterior visam garantir a condição de "lagos limpos" nas formações aquáticas dos parques municipais, por meio de:
I. Práticas de controle, monitoramento e avaliação da qualidade ambiental das microbacias a que pertençam os parques municipais;
II. Ações que integrem os participantes com as secretarias municipais voltadas para conservação, preservação e recuperação de lagos em parques municipais;
Art. 3º. As atividades básicas a serem promovidas e realizadas pelos convênios de que trata o artigo 1º desta Lei compreendem:
I. Controle de emissão de resíduos sólidos e ou efluentes líquidos, procedentes de atividades domésticas ou de estabelecimentos de saúde, comerciais, industriais, ou rurais, potencialmente contaminantes dos cursos d'água alimentadores;
II. Controle da erosão ribeirinha, resultante da movimentação do solo, ou da deposição de resíduos inertes;
III. Reconstituição, criação, conservação e manutenção da vegetação ciliar nas áreas ribeirinhas e limítrofes dos lagos;
IV. Definição e configuração da profundidade específica de cada lago, com programas permanentes de desassoreamento, visando a sua manutenção;
V. Recomposição da fauna aquática, assegurando a sua preservação;
VI. Promoção de campanhas de divulgação e esclarecimento, que contribuam para estimular a participação comunitária, visando a concretização da característica de "lagos limpos" nos parques municipais.
Art. 4º. Os convênios a que se refere o artigo 1º desta Lei especificarão o conteúdo das avaliações mensais sobre a qualidade das águas dos parques municipais, considerando os aspectos bacteriológicos, de demanda bioquímica de oxigênio, do nível de alcalinidade ou acidez, geotécnicos, hidrológicos.
Art. 5º. Os efeitos desta Lei abrangem os lagos que venham a ser implantados e aqueles existentes, especificamente:
1. Parque do Ibirapuera
2. Parque Cidade de Toronto
3. Parque da Aclimação
4. Parque do Carmo
5. Parque Alfredo Volpi
6. Parque Burle Marx
7. Parque Anhanguera
8. Parque Severo Gomes
9. Parque Chico Mendes
10. Parque São Domingos
11. Parque Vila dos Remédios
12. Parque do Piqueri
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, setembro de 2001. Às Comissões competentes.