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Projeto de Lei nº 560/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NA RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO, CONTROLE, MANU- TENÇÃO E PRESERVAÇÃO DE LAGOS, EM PARQUES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Natalini

Apoiadores

Ricardo Montoro

Data de apresentação

09/10/2001

Processo

01-0560/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.747, de 15 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a participação de entidades públicas e privadas na recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação de lagos, em parques municipais, e dá outras providências".

Art. 1º. A participação de entidades públicas e privadas na recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação de lagos, em parques municipais será regulada por convênios, obedecendo ao estabelecido por esta Lei.

Art. 2º. Os objetivos dos convênios indicados no artigo anterior visam garantir a condição de "lagos limpos" nas formações aquáticas dos parques municipais, por meio de:

I. Práticas de controle, monitoramento e avaliação da qualidade ambiental das microbacias a que pertençam os parques municipais;

II. Ações que integrem os participantes com as secretarias municipais voltadas para conservação, preservação e recuperação de lagos em parques municipais;

Art. 3º. As atividades básicas a serem promovidas e realizadas pelos convênios de que trata o artigo 1º desta Lei compreendem:

I. Controle de emissão de resíduos sólidos e ou efluentes líquidos, procedentes de atividades domésticas ou de estabelecimentos de saúde, comerciais, industriais, ou rurais, potencialmente contaminantes dos cursos d'água alimentadores;

II. Controle da erosão ribeirinha, resultante da movimentação do solo, ou da deposição de resíduos inertes;

III. Reconstituição, criação, conservação e manutenção da vegetação ciliar nas áreas ribeirinhas e limítrofes dos lagos;

IV. Definição e configuração da profundidade específica de cada lago, com programas permanentes de desassoreamento, visando a sua manutenção;

V. Recomposição da fauna aquática, assegurando a sua preservação;

VI. Promoção de campanhas de divulgação e esclarecimento, que contribuam para estimular a participação comunitária, visando a concretização da característica de "lagos limpos" nos parques municipais.

Art. 4º. Os convênios a que se refere o artigo 1º desta Lei especificarão o conteúdo das avaliações mensais sobre a qualidade das águas dos parques municipais, considerando os aspectos bacteriológicos, de demanda bioquímica de oxigênio, do nível de alcalinidade ou acidez, geotécnicos, hidrológicos.

Art. 5º. Os efeitos desta Lei abrangem os lagos que venham a ser implantados e aqueles existentes, especificamente:

1. Parque do Ibirapuera

2. Parque Cidade de Toronto

3. Parque da Aclimação

4. Parque do Carmo

5. Parque Alfredo Volpi

6. Parque Burle Marx

7. Parque Anhanguera

8. Parque Severo Gomes

9. Parque Chico Mendes

10. Parque São Domingos

11. Parque Vila dos Remédios

12. Parque do Piqueri

Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, setembro de 2001. Às Comissões competentes.