Projeto de Lei nº 560/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E DE GESTÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/09/2009
Processo
01-0560/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/09/2009 - Recebido por SGP22
- 03/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 03/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/09/2009 - Recebido por CCJ
- 30/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o incentivo à realização de atividades de educação e de gestão ambiental, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art. 1º - Ficam criados os Espaços Verdes Educativos, em igual número que o de Subprefeituras, para promover políticas e atendimento à população com respeito às condutas de caráter comportamental de sustentabilidade e defesa do meio ambiente.
Art. 2º - Compreendem as ações:
a - informações gerais, com atualização temporária, relativas as condutas já adotadas pela municipalidade com esses fins;
b - estímulo da multiplicação destas políticas junto aos alunos das redes pública e privada, de modo associativo;
c - busca de parceiros locais para viabilizar a realização de eventos de educação comunitária com o oferecimento de opções de lazer educacional e cidadão nos espaços públicos.
Art. 3º - Fica o poder público encarregado da Construção de uma Casa Ecológica na área de cada Subprefeitura, construída através do conceito da BIOARQUITETURA, com pintura externa da casa com tinta de terra para caracterizá-la como espaço de educação ambiental.
Parágrafo único - Esta casa abrigará uma biblioteca voltada à educação ambiental, assim como será utilizado para atividades de educação ambiental por meio de visitas monitoradas para aulas ao ar livre e desenvolvimento de oficinas de jardinagem, compostagem orgânica, plantas medicinais, horta urbana, identificação de espécies vegetais, entre outros temas correlatos.
Art. 4º - Os espaços mencionados no artigo anterior também serão utilizados para a realização de oficinas de arte reciclagem com papel, revistas, sementes, embalagens diversas, confecção de brinquedos, jogos e outros materiais, todos demonstrados em um painel pedagógico explicativo do tempo de decomposição dos diversos materiais na natureza, como o vidro, o plástico, o papel, o cigarro, o chiclete, o pneu, e, especialmente, do entulho e demais resíduos decorrentes da construção civil.
Art. 5º - O Objetivo principal desta lei é atender à comunidade como um todo, tornando-se referência para a reunião e o recebimento das instituições de ensino público e privado, de educação infantil, primeiro segundo e terceiro graus, na qualidade de visitantes ou expositores, para atender ao público infanto-juvenil, adulto, terceira idade de escolas públicas, ONGs, escolas públicas, moradores,entidades associações, conselhos e demais instituições interessados na temática ambiental.
Art. 6º - Os Recursos e o planejamento para a execução desta lei deverão ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, consignados nas pastas das SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, do VERDE E MEIO AMBIENTE, da HABITAÇÃO e do TRABALHO, destinados a projetos comunitários e ou locais com foco no empreendedorismo, na inclusão social e na sustentabilidade.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 dias contados da publicação da sanção.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.