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Projeto de Lei nº 560/2011

Ementa

CRIA O RÓTULO DESCARTE PADRÃO E O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO SOBRE PONTOS DE DESCARTE DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Aurelio Nomura e Eduardo Suplicy

Data de apresentação

24/11/2011

Processo

01-0560/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Rótulo Descarte Padrão e o serviço de informação sobre pontos de descarte de materiais recicláveis e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° - Os fabricantes, importadores e respectivos elos da cadeia produtiva de bens físicos, no Município de São Paulo deverão veicular de forma expressa e inequívoca, em todas as embalagens e materiais impressos, um Rótulo Descarte Padrão que indica ao consumidor, onde e como fazer o descarte adequado dos resíduos sólidos provenientes do acondicionamento e do produto final.

Art. 2° - Este Rótulo Descarte Padrão deverá direcionar o consumidor a banco de dados atualizado, disponibilizado na internet, possibilitando fácil gerenciamento da logística reversa, bem como atendimento pelos SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor de cada empresa, feitos por intermédio de telefone, proporcionando amplo acesso por parte do consumidor.

I - Os dados dos pontos de descarte de cada tipo de material reciclável deverão conter: nome do estabelecimento, endereço/logradouro completo, CEP e endereço de correio eletrônico.

II - A listagem dos pontos de descarte é de responsabilidade exclusiva de cada fabricante, importador ou demais elos da cadeia produtiva da marca comercializada.

III - O serviço de informação dos pontos de descarte deve ser 100% gratuito à população.

IV - O uso de tecnologias e codificações para mobilidade (celulares, tablets, etc) deve ser incorporada ao Rótulo Descarte Padrão de modo a facilitar a rápida identificação dos pontos de descarte.

Parágrafo primeiro - Durante uma eventual espera ao telefone, não serão apresentadas ao consumidor, através de gravação ou qualquer outro meio, mensagens de caráter publicitário.

Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará aos responsáveis as seguintes penalidades:

I - advertência.

II - multa de R$ 1000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência;

III - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 4° - O disposto nesta lei não prejudica a aplicação de demais sanções previstas em outras disposições legais, no que for pertinente, em especial no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1.900).

Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de novembro de 2011. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O elo mais frágil da corrente do descarte, recolhimento e reciclagem dos resíduos sólidos é justamente a falta de informação do consumidor onde descartar estes resíduos. Justamente o consumidor, que está na ponta do início do processo, pela desinformação fica à margem, o que significa que o processo não se inicia, aí a explicação provável para os baixos índices de recolhimento do lixo reciclável no nosso país.

A Lei Federal 12.305 define em seu artigo terceiro, inciso VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; inciso XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

Ainda a Lei 12.305, Art. 12 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Este Projeto harmoniza o texto da Lei Federal com as responsabilidades do Município criando as condições de informação ao consumidor onde realizar o descarte dos seus resíduos, portanto conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.