Projeto de Lei nº 561/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A SEMANA DE EDUCAÇÃO SOBRE OS BENS PÚBLICOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0561/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.405, de 21 de maio de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/10/2006 - Recebido por SGP22
- 30/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 01/12/2006 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2007 - Recebido por SGP21
- 17/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 17/05/2007 - Recebido por SGP23
- 23/05/2007 - Encaminhado por SGP23
- 25/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 119, Legislatura 14 em 08/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2294/2007 de 15/05/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a Semana de Educação sobre os Bens Públicos na Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a "Semana de Educação sobre os Bens Públicos" que se realizará, anualmente, na primeira semana do mês de março, nas escolas integrantes da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, com o objetivo de incentivar o zelo pelos bens públicos.
Art. 2º. A "Semana de Educação sobre os Bens Públicos" consistirá de aulas, palestras, seminários, trabalhos escolares e outras atividades similares.
Parágrafo único. As escolas capacitarão seu corpo docente para que trate do tema dos bens públicos em aulas multidisciplinares.
Art. 3º. Serão premiados, anualmente, atividades e projetos desenvolvidos na área de preservação dos bens públicos, desenvolvidas por alunos, professores e membros da comunidade local.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".