Projeto de Lei nº 561/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA AGENTE IGREJA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/09/2009
Processo
01-0561/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/09/2009 - Recebido por SGP22
- 03/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 03/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/09/2009 - Recebido por CCJ
- 13/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/11/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do "Programa Agente Igreja", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o "Programa Agente Igreja", que tem como objetivo auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos, visando evitar congestionamentos e possíveis acidentes decorrentes do fluxo maior de veículos e pedestres em dias e horários de culto, no âmbito do município de São Paulo.
Art. 2º. Para dar cumprimento ao que dispõe o artigo 1º da presente Lei, o "AGENTE IGREJA", deverá receber treinamento específico fornecido pelo órgão oficial municipal disciplinador do trânsito, tanto de pedestres como de veículos, do Município de São Paulo.
§ 1º - O órgão oficial municipal, disciplinador do trânsito tanto de pedestres como de veículos, do município de São Paulo, mencionado no "caput" do artigo 1º da presente Lei, é a Companhia de Engenharia e Tráfego - CET.
§ 2º - O "AGENTE IGREJA", após treinamento aplicado pela Companhia de Engenharia e Tráfego - CET responsável pela qualificação, o mesmo deverá usar colete de identificação composto de faixas reflexivas e boné com o nome da Instituição Religiosa a qual está ligados e apitos, instrumentos indispensáveis para exercer a função de auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos, no âmbito do Município de São Paulo em dias e horários de culto.
§ 3º - A indicação de tal "AGENTE IGREJA" só poderá ser feita mediante documento endereçado e assinado por responsável devidamente identificado pelo Templo Religioso e protocolado junto a Companhia de Engenharia e Tráfego - CET.
Art. 3º- O "AGENTE IGREJA" poderá somente auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos no âmbito do Município de São Paulo em dias e horários de culto, não possuindo para tal, poder de repreensão seja por meio de palavras ou gestos ou até mesmo de aplicação de penalidades ao condutor do veículo.
§ 1º - A CET - Companhia de Engenharia e Tráfego tem a função somente de treinamento e qualificação, eximindo-se da responsabilidade sobre os atos do "AGENTE IGREJA", sejam eles de responsabilidade civil ou criminal, ficando a Instituição Religiosa responsável pela indicação do "AGENTE IGREJA" junto a Companhia de Engenharia e Tráfego - CET, tal responsabilidade civil ou criminal.
Art. 4º- O "AGENTE IGREJA" deverá ter formação mínima ao nível do Ensino Médio completo e idade superior a 18 anos.
Art. 5º- A Instituição Religiosa poderá utilizar-se de parcerias com organizações não governamentais, baseadas em trabalho voluntário e não remunerado, como associações de moradores de bairros para colaboração e apoio na implementação deste programa.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua promulgação.
Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.