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Projeto de Lei nº 561/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA AGENTE IGREJA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Edir Sales

Data de apresentação

01/09/2009

Processo

01-0561/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do "Programa Agente Igreja", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o "Programa Agente Igreja", que tem como objetivo auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos, visando evitar congestionamentos e possíveis acidentes decorrentes do fluxo maior de veículos e pedestres em dias e horários de culto, no âmbito do município de São Paulo.

Art. 2º. Para dar cumprimento ao que dispõe o artigo 1º da presente Lei, o "AGENTE IGREJA", deverá receber treinamento específico fornecido pelo órgão oficial municipal disciplinador do trânsito, tanto de pedestres como de veículos, do Município de São Paulo.

§ 1º - O órgão oficial municipal, disciplinador do trânsito tanto de pedestres como de veículos, do município de São Paulo, mencionado no "caput" do artigo 1º da presente Lei, é a Companhia de Engenharia e Tráfego - CET.

§ 2º - O "AGENTE IGREJA", após treinamento aplicado pela Companhia de Engenharia e Tráfego - CET responsável pela qualificação, o mesmo deverá usar colete de identificação composto de faixas reflexivas e boné com o nome da Instituição Religiosa a qual está ligados e apitos, instrumentos indispensáveis para exercer a função de auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos, no âmbito do Município de São Paulo em dias e horários de culto.

§ 3º - A indicação de tal "AGENTE IGREJA" só poderá ser feita mediante documento endereçado e assinado por responsável devidamente identificado pelo Templo Religioso e protocolado junto a Companhia de Engenharia e Tráfego - CET.

Art. 3º- O "AGENTE IGREJA" poderá somente auxiliar e disciplinar o trânsito de veículos e pedestres no entorno dos templos religiosos no âmbito do Município de São Paulo em dias e horários de culto, não possuindo para tal, poder de repreensão seja por meio de palavras ou gestos ou até mesmo de aplicação de penalidades ao condutor do veículo.

§ 1º - A CET - Companhia de Engenharia e Tráfego tem a função somente de treinamento e qualificação, eximindo-se da responsabilidade sobre os atos do "AGENTE IGREJA", sejam eles de responsabilidade civil ou criminal, ficando a Instituição Religiosa responsável pela indicação do "AGENTE IGREJA" junto a Companhia de Engenharia e Tráfego - CET, tal responsabilidade civil ou criminal.

Art. 4º- O "AGENTE IGREJA" deverá ter formação mínima ao nível do Ensino Médio completo e idade superior a 18 anos.

Art. 5º- A Instituição Religiosa poderá utilizar-se de parcerias com organizações não governamentais, baseadas em trabalho voluntário e não remunerado, como associações de moradores de bairros para colaboração e apoio na implementação deste programa.

Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua promulgação.

Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.