Projeto de Lei nº 562/2004
Ementa
CONFERE NOVA REDAÇÃO A ALINEA "A" DO ITEM II, DO ARTIGO 133, DA LEI 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004
Autor
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0562/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2004 - Recebido por SGP2
- 15/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 15/03/2005 - Recebido por CCJ
- 01/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 02/12/2005 - Recebido por URB
- 26/12/2006 - Encaminhado por URB
- 12/02/2007 - Recebido por SGP21
- 12/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 12/02/2007 - Recebido por SGP12
- 06/12/2007 - Encaminhado por SGP12
- 04/01/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 19/2005 de 04/04/2005 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 27/06/2005 atraves do(a) Ofício ATL n° 139/05-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 799/2005
- Oficio CMSP 106/2006 de 20/06/2006 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 24/10/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 375/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1663/2006
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Confere nova redação a alínea "a" do item II, do artigo 133, da lei 13.885, de 25 de agosto de 2004
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A alínea "a" do item II, do artigo 133, da lei 13.885/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) fabricação de concreto pré-misturado com betume ou cimento"
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.