Projeto de Lei nº 563/2008
Ementa
CRIA O DISTRITO DO IMIRIM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/09/2008
Processo
01-0563/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/09/2008 - Recebido por SGP22
- 04/09/2008 - Encaminhado por SGP22
- 04/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/09/2008 - Recebido por CCJ
- 04/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2008 - Recebido por SGP21
- 07/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/05/2009 - Recebido por SGP21
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 28/05/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/05/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Distrito do Imirim no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o Distrito do Imirim no Município de São Paulo, cujos limites são com os seguintes distritos:
a) Com o Distrito Santana
b) Com o Distrito Casa Verde
c) Com o Distrito Cachoeirinha
d) Distrito Mandaqui.
Parágrafo único. Os limites dos distritos confrontantes ao Distrito do Imirim ficam alterados em conformidade com os fixados na presente lei.
Art. 2º O executivo terá 60 dias, após aprovação desta lei, para as adequações territoriais, tendo por base os loteamentos mais próximos e limítrofes com a Av. Imirim, entre o Cemitério Chora Menino e a Rua Franklin do Amaral e proximidades.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.