Projeto de Lei nº 563/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A NEUTRALIZAÇÃO DE EMISSÃO DE CARBONO GERADO PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
01/09/2009
Processo
01-0563/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/09/2009 - Recebido por SGP22
- 03/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 03/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/09/2009 - Recebido por CCJ
- 29/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 18/11/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a neutralização de emissão de Carbono gerado pela Prefeitura do município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Fica criado o Programa Carbono Zero, para neutralizar as emissões de Carbono geradas por todas as atividades dos órgãos administrativos da Prefeitura do município de São Paulo.
Parágrafo único. Os órgãos administrativos a que se refere o caput deste artigo são os da Administração Direta, Autarquias e Fundações de direito público da Administração Indireta, as Entidades Paraestatais.
Art. 2º. O Poder Executivo deverá incluir na Política Municipal de Mudança do Clima no município de São Paulo, instituída pela Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, o inventário específico da Prefeitura sobre emissão de dióxido de carbono que os seus órgãos administrativos produzem, para fins de compensação integral..
Parágrafo único. O plantio de árvores, como forma de compensar a emissão de gases gerada em suas atividades, será feito em áreas indicadas pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
Art. 3º. O Comitê Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeconomia Sustentável, instituído pelo Decreto n º45.959, de 6 de junho de 2005, ou outro órgão administrativo que venha a substitui-lo, deverá implantar e acompanhar o Programa Carbono Zero, em caráter permanente, podendo contar com o auxílio de instituições técnicas e privadas para estudo / estimativa do cálculo sobre as emissões de carbono geradas por seus órgãos administrativos.
Art. 4º. O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, deverá também viabilizar formas de reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa ( GEE ), em consonância com as estratégias de mitigação e instrumentos da Política de Mudança do Clima, instituída pela citada lei nº 14.933/09.
Art. 5º. Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 ( cento e vinte ) dias contados da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 2009. Às Comissões competentes.