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Projeto de Lei nº 564/2005

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS III E IV DA LEI Nº 10.072, DE 09 DE JUNHO DE 1986, A FIM DE PERMITIR, NAS MESMAS, EXPLORAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. BANCAS DE JORNAIS)

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

31/08/2005

Processo

01-0564/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 25/05/2007 (PREJUDICADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação dos incisos III e IV da Lei nº 10.072, de 09 de junho de 1986, a fim de permitir, nas mesmas, exploração de anúncios publicitários, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Os incisos III e IV da Lei nº 10.072, de 09 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art.13. (...)

(...)

III- colocar cartazes com moldura e acrílico na parte traseira da banca e em ambos os lados, para veicular publicidade de caráter comercial ou de interesse educativo, cultural ou artístico, mediante prévia autorização da Subprefeitura da área em que se localiza a banca, observadas, ainda, as exigências legais e tributárias a que estiver sujeita a publicidade veiculada, podendo a Municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informação educativa, turística e cultural ao público;

IV- a instalação de painéis, luminosos ou não, na parte superior ou na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura máxima de dez centímetros, mediante prévia autorização da Subprefeitura da área em que se localiza a banca, observadas, ainda, as exigências legais e tributárias a que estiver sujeita a publicidade veiculada.

Art. 2º- O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.