Projeto de Lei nº 564/2005
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS III E IV DA LEI Nº 10.072, DE 09 DE JUNHO DE 1986, A FIM DE PERMITIR, NAS MESMAS, EXPLORAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. BANCAS DE JORNAIS)
Autor
Data de apresentação
31/08/2005
Processo
01-0564/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/08/2005 - Recebido por SGP22
- 13/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 13/10/2005 - Recebido por CCJ
- 13/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/12/2005 - Recebido por URB
- 20/04/2007 - Encaminhado por URB
- 25/05/2007 - Recebido por SGP2
- 25/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 25/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/05/2007 (PREJUDICADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação dos incisos III e IV da Lei nº 10.072, de 09 de junho de 1986, a fim de permitir, nas mesmas, exploração de anúncios publicitários, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os incisos III e IV da Lei nº 10.072, de 09 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
''Art.13. (...)
(...)
III- colocar cartazes com moldura e acrílico na parte traseira da banca e em ambos os lados, para veicular publicidade de caráter comercial ou de interesse educativo, cultural ou artístico, mediante prévia autorização da Subprefeitura da área em que se localiza a banca, observadas, ainda, as exigências legais e tributárias a que estiver sujeita a publicidade veiculada, podendo a Municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informação educativa, turística e cultural ao público;
IV- a instalação de painéis, luminosos ou não, na parte superior ou na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura máxima de dez centímetros, mediante prévia autorização da Subprefeitura da área em que se localiza a banca, observadas, ainda, as exigências legais e tributárias a que estiver sujeita a publicidade veiculada.
Art. 2º- O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.