Radar Municipal

Projeto de Lei nº 567/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E AUTOMOBILÍSTICO DA VILA PRUDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

06/09/2005

Processo

01-0567/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do pólo de desenvolvimento comercial e automobilístico da Vila Prudente e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica criado no Município de São Paulo o Pólo de Desenvolvimento Comercial e Automobilístico de Vila Prudente, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pela Prefeitura, com a participação de empreendedores, comerciantes e prestadores de serviços, moradores e consumidores, visando promover o desenvolvimento econômico da região com forte vocação para o setor automobilístico e atividades complementares, a partir de transformações urbanísticas, sociais, ambientais e de incentivo e fomento na Avenida Professor Ignácio de Anhaia Mello e Av. Vila Ema.

Parágrafo único. O conjunto de intervenções referido no caput deste artigo serão implementados considerando-se a legislação pertinente, em especial as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município de São Paulo, Lei Federal 10.257 de 10 de junho de 2001 - Estatuto da Cidade, e na Lei Municipal 13.430 de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico.

Art. 2º. A criação do Pólo de Desenvolvimento Comercial e Automobilístico de Vila Prudente tem como diretrizes gerais:

I. Criar as condições para a atração de investimentos geradores de emprego e renda;

II. Incentivar a instalação de atividades de serviços na região voltados para o ramo automobilístico ou atividades correlatas e estabelecendo condições para a sua ocupação racional;

III. Elaborar projetos urbanísticos e ambientais na região;

IV. Direcionar a aplicação de recursos públicos na região;

V. Apoiar a implantação dos planos urbanos e de desenvolvimento na região.

Art. 3º. A criação do Pólo de Desenvolvimento Comercial e Automobilístico de Vila Prudente tem como objetivo específico:

I. Criar condições para a consolidação e regularização das atividades relacionadas a venda de veículos que já tem predominância na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello;

II. Incentivar a instalação de empreendimentos de serviços relacionados ao setor automobilístico, e de apoio na Avenida Vila Ema;

Art. 4º. A Prefeitura promoverá a regularização fundiária dos terrenos remanescentes da obra viária da Av. Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello, de acordo com a legislação vigente, especialmente quanto às áreas urbanas inaproveitáveis isoladamente para edificações, que poderão ser vendidas aos proprietários dos imóveis lindeiros com base na Lei Orgânica do Município de São Paulo, artigo 112, parágrafo II, § 3º.

Parágrafo Único: para o disposto no "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá, a seu critério, permitir parcelamento do pagamento de valores devidos ao erário decorrentes desta regularização.

Art. 5º. Fica delimitada como área do pólo, a área compreendida pela Av. Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello e Av. Vila Ema.

Art. 6º Para os fins desta lei, poderão ser utilizados os instrumentos urbanísticos e jurídicos previstos na Lei Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade e na Lei Municipal nº 13.430 de 2002 - Plano Diretor Estratégico, o artigo 88 inciso I e II do ato das disposições constitucionais e transitórias, com a redação conferida pela emenda constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002, a seguir especificados:

I. A criação de incentivos fiscais seletivos;

II. A regularização fundiária e das construções;

III. O parcelamento e a edificação compulsório, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento de títulos.

Art. 7º. Fica instituído o incentivo fiscal, com a definição da alíquota de 3 % para o ISS - imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos empreendimentos e atividades ligadas ao setor automobilístico localizados na Avenida Vila Ema.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder outros incentivos fiscais aos contribuintes e responsáveis tributários que realizem investimentos na área do pólo de desenvolvimento comercial e automobilístico a ser regulamentado pela Prefeitura.

Art. 9º. Fica criado o Fundo de Apoio a Reurbanização das áreas que compreendem o Pólo de Desenvolvimento Comercial e Automobilístico de Vila Prudente.

§ 1º O Fundo de Apoio a Reurbanização será composto das seguintes receitas:

I - Taxas provenientes da contribuição para fins da regularização fundiária e de construções da região;

II - Taxas e contribuições para fins da regularização da atividade na região;

III - Taxas e impostos para a instalação de publicidades e similares na região;

IV - Valores de contribuição e convênios com a iniciativa privada instalada na região;

V - Taxas e pagamentos efetuados para a instalação de infra-estrutura aérea e subterrânea operadas por concessionárias e permissionários;

VI - Verbas orçamentárias destinadas especificamente para o fundo.

§ 2º O fundo deverá ser utilizado para:

I - Configuração das avenidas e calçadas;

II - Drenagem de águas pluviais;

III - Paisagismo e arborização;

IV - Instalação de mobiliário urbano;

V - Instalação de equipamentos urbanos

VI - Ordenamento do espaço público.

Art. 10º. Fica criado o Conselho de Coordenação de Incentivo e Implantação do Pólo composto por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Subprefeituras, 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e por 3 (três) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único: O conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Art. 11º. O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação. Às Comissões competentes.