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Projeto de Lei nº 57/2008

Ementa

ALTERA A LEI Nº 13.885/04 QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NO TOCANTE A MUDANÇA DE ZONEAMENTO DA RUA BENTO DE ANDRADE - ITAIM BIBI, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A AV REPÚBLICA DO LÍBANO E AV. ANTONIO JOAQUIM MOURA ANDRADE JOAQUIM DE MOURA ANDRADE - SUBPREFEITURA DE VILA MARIANA

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0057/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"ALTERA A LEI Nº 13.885/04 QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NO TOCANTE A MUDANÇA DE ZONEAMENTO DA RUA BENTO DE ANDRADE - ITAIM BIBI, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A AV. REPÚBLICA DO LÍBANO E AV. ANTONIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE - SUBPREFEITURA DE VILA MARIANA.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 13.885/04 que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo, no tocante mudança de zoneamento da Rua Bento de Andrade - Itaim Bibi, no trecho compreendido entre a Av. República do Líbano e Av. Antonio Joaquim de Moura Andrade - Subprefeitura de Vila Mariana.

Parágrafo Único: A mudança de zoneamento a que se refere o Art. 1º constante desta Lei implica na inclusão deste logradouro no Art. 25 - § 2º (Zonas de Centralidades Polares) - Quadro 04 E 04ª da Lei 13.885/04 e sua conseqüente exclusão do Art. 27 - Quadro 04-C.

Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".