Projeto de Lei nº 57/2009
Ementa
GARANTE A INCLUSÃO DOS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR NOS PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO E A RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS
Autor
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0057/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/02/2009 - Recebido por SGP2
- 10/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/03/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/06/2009 - Recebido por ADM
- 08/09/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/09/2009 - Recebido por SAUDE
- 16/10/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 16/10/2009 - Recebido por FIN
- 13/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 13/04/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/05/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/06/2015 - Recebido por SGP22
- 02/06/2015 - Encaminhado por SGP22
- 02/06/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 24/06/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 25/06/2015 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Garante a inclusão dos portadores de Visão Monocular nos programas sociais do Município e a reserva de vagas em concursos públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de visão monocular como portadora de deficiência.
Art. 2º As pessoas portadoras de visão monocular serão incluídas,pelo Município, em programas sociais,de qualificação profissional e de inserção no mercado de trabalho, por ele diretamente desenvolvidos ou através de convênios.
Art. 3º A inclusão das pessoas portadoras de visão monocular nos programas voltados à sua inserção no mercado de trabalho levará em conta, necessariamente, sua formação técnica para o exercício da função.
Art. 4º Fica garantida reserva, às pessoas portadoras de visão monocular, de vagas nos concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos nos quadros da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 5º Não haverá reserva de cargos ou empregos:
I - em comissão; e
II - às carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes