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Projeto de Lei nº 57/2009

Ementa

GARANTE A INCLUSÃO DOS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR NOS PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO E A RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0057/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Garante a inclusão dos portadores de Visão Monocular nos programas sociais do Município e a reserva de vagas em concursos públicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de visão monocular como portadora de deficiência.

Art. 2º As pessoas portadoras de visão monocular serão incluídas,pelo Município, em programas sociais,de qualificação profissional e de inserção no mercado de trabalho, por ele diretamente desenvolvidos ou através de convênios.

Art. 3º A inclusão das pessoas portadoras de visão monocular nos programas voltados à sua inserção no mercado de trabalho levará em conta, necessariamente, sua formação técnica para o exercício da função.

Art. 4º Fica garantida reserva, às pessoas portadoras de visão monocular, de vagas nos concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos nos quadros da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 5º Não haverá reserva de cargos ou empregos:

I - em comissão; e

II - às carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes