Projeto de Lei nº 570/2001
Ementa
"CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O CESTÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
16/10/2001
Processo
01-0570/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/10/2001 - Recebido por ATM
- 31/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 16/10/2001 - Recebido por SAUDE
- 26/12/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 26/12/2001 - Recebido por ATM
- 03/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/01/2002 - Recebido por LEG3
- 14/02/2002 - Encaminhado por LEG3
- 15/02/2002 - Recebido por ATM
- 12/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 12/03/2002 - Recebido por CCJ
- 31/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2002 - Recebido por ATM
- 02/03/2006 - Encaminhado por ATM
- 02/03/2006 - Recebido por SGP23
- 10/03/2006 - Encaminhado por SGP23
Encerramento
Processo encerrado em 15/03/2006 (APENSADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria no âmbito do Município de São Paulo , o CESTÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS , e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criado , o CESTÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS , dentro do Município de São Paulo, visando o reaproveitamento de produtos alimentares, não perecíveis , provenientes das sobras de todos os setores alimentícios e ramos de atividade alimentar , para que venham a ser distribuídos à entidades assistências, sediadas na Cidade de São Paulo..
Parágrafo Único - Deverão também serem reaproveitados alimentos perecíveis, não industrializados que sejam oriundos dos excedentes das colheitas e pós colheitas.
Art. 2º - Caberá a Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal do Abastecimento - SEMAB , organizar e estruturar o CESTÃO DE ALIMENTOS , determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos , da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias , desde que, devidamente cadastradas.
Art.3º - Todos os recursos necessários à implantação e a operacionalização do CESTÃO DE ALIMENTOS deverão ser disponibilizados pelo Executivo Municipal.
Art. 4º - Poderá o Executivo Municipal , conceder incentivos fiscais às pessoas jurídicas que colaborarem regularmente na doação de alimentos , proporcionalmente ao volume doado.
Art. 5º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo , no prazo de 60 (sessenta) dias , a contar da data de sua aprovação..
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei , correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões , Às Comissões competentes.