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Projeto de Lei nº 570/2001

Ementa

"CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O CESTÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

16/10/2001

Processo

01-0570/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/03/2006 (APENSADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria no âmbito do Município de São Paulo , o CESTÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS , e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica criado , o CESTÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS , dentro do Município de São Paulo, visando o reaproveitamento de produtos alimentares, não perecíveis , provenientes das sobras de todos os setores alimentícios e ramos de atividade alimentar , para que venham a ser distribuídos à entidades assistências, sediadas na Cidade de São Paulo..

Parágrafo Único - Deverão também serem reaproveitados alimentos perecíveis, não industrializados que sejam oriundos dos excedentes das colheitas e pós colheitas.

Art. 2º - Caberá a Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal do Abastecimento - SEMAB , organizar e estruturar o CESTÃO DE ALIMENTOS , determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos , da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias , desde que, devidamente cadastradas.

Art.3º - Todos os recursos necessários à implantação e a operacionalização do CESTÃO DE ALIMENTOS deverão ser disponibilizados pelo Executivo Municipal.

Art. 4º - Poderá o Executivo Municipal , conceder incentivos fiscais às pessoas jurídicas que colaborarem regularmente na doação de alimentos , proporcionalmente ao volume doado.

Art. 5º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo , no prazo de 60 (sessenta) dias , a contar da data de sua aprovação..

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei , correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões , Às Comissões competentes.