Radar Municipal

Projeto de Lei nº 570/2005

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL PARTICIPATIVA NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PARQUES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

06/09/2005

Processo

01-0570/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/03/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Programa de Educação e Gestão Ambiental Participativa nas áreas de proteção ambiental e parques municipais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Educação e Gestão Ambiental Participativa, nas áreas de proteção ambiental e parques municipais localizados no perímetro municipal.

Art. 2º. A criação do programa estabelecido no artigo anterior visa atender os seguintes objetivos:

I. Fomentar o conhecimento da biodiversidade local.

II. Promover projetos e políticas de desenvolvimento sustentável das áreas.

III. Promover e educação ambiental.

IV. Formar agentes de prevenção ambiental na comunidade.

V. Promover campanhas de conscientização ecológica por moradores e na comunidade usuária.

VI. Reduzir a pressão por ocupação das áreas preservadas.

VII. Promover a cultura, a cidadania e o desenvolvimento humano.

VIII. Compartilhar responsabilidades entre o poder público e a iniciativa privada e a comunidade.

IX. Levantamento de informações sócio ambientais.

X. Controle da qualidade ambiental das áreas.

Art. 3º. São atribuições da municipalidade na execução do programa:

I. Participar da elaboração e implantação do programa de educação de gestão ambiental participativa, e todos os seus componentes.

II. Disponibilizar recursos humanos e materiais para viabilizar a elaboração e implantação dos programas.

III. Fornecer subsídios técnicos.

IV. Fornecer dados e informações necessários à elaboração do programa.

V. Promover o processo de educação ambiental, auxiliando na mobilização e organização social da população e entidades locais.

VI. Elaborar e promover atividades junto à população local e usuários.

Art. 4º. A implantação e acompanhamento do programa de educação e gestão ambiental será de responsabilidade da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Art. 5º Cada área de proteção ambiental ou parque deverá ter um conselho gestor, formado paritariamente com membros da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, e da sociedade civil.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta lei, poderá o executivo poderá firmar convênio com entidades ecológicas, de usuários e moradores, ONG´s e outras afins.

Art. 6º. O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".