Projeto de Lei nº 570/2005
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL PARTICIPATIVA NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PARQUES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/09/2005
Processo
01-0570/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/09/2005 - Recebido por SGP22
- 14/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 24/03/2006 - Recebido por GV47
- 24/03/2006 - Encaminhado por GV47
- 24/03/2006 - Recebido por SGP2
- 24/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 29/03/2006 - Recebido por ARQUIVO
- 14/03/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2007 - Recebido por SGP2
- 16/03/2007 - Encaminhado por SGP2
- 16/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/03/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa de Educação e Gestão Ambiental Participativa nas áreas de proteção ambiental e parques municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Educação e Gestão Ambiental Participativa, nas áreas de proteção ambiental e parques municipais localizados no perímetro municipal.
Art. 2º. A criação do programa estabelecido no artigo anterior visa atender os seguintes objetivos:
I. Fomentar o conhecimento da biodiversidade local.
II. Promover projetos e políticas de desenvolvimento sustentável das áreas.
III. Promover e educação ambiental.
IV. Formar agentes de prevenção ambiental na comunidade.
V. Promover campanhas de conscientização ecológica por moradores e na comunidade usuária.
VI. Reduzir a pressão por ocupação das áreas preservadas.
VII. Promover a cultura, a cidadania e o desenvolvimento humano.
VIII. Compartilhar responsabilidades entre o poder público e a iniciativa privada e a comunidade.
IX. Levantamento de informações sócio ambientais.
X. Controle da qualidade ambiental das áreas.
Art. 3º. São atribuições da municipalidade na execução do programa:
I. Participar da elaboração e implantação do programa de educação de gestão ambiental participativa, e todos os seus componentes.
II. Disponibilizar recursos humanos e materiais para viabilizar a elaboração e implantação dos programas.
III. Fornecer subsídios técnicos.
IV. Fornecer dados e informações necessários à elaboração do programa.
V. Promover o processo de educação ambiental, auxiliando na mobilização e organização social da população e entidades locais.
VI. Elaborar e promover atividades junto à população local e usuários.
Art. 4º. A implantação e acompanhamento do programa de educação e gestão ambiental será de responsabilidade da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Art. 5º Cada área de proteção ambiental ou parque deverá ter um conselho gestor, formado paritariamente com membros da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, e da sociedade civil.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta lei, poderá o executivo poderá firmar convênio com entidades ecológicas, de usuários e moradores, ONG´s e outras afins.
Art. 6º. O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".