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Projeto de Lei nº 571/2009

Ementa

PROÍBE A EMISSÃO DE SOM COM INTENSIDADE EXAGERADA, POR VEÍ- CULOS DE QUALQUER NATUREZA, NAS PROXIMIDADES DE BARES, PA- DARIAS, LANCHONETES E RESTAURANTES LOCALIZADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

03/09/2009

Processo

01-0571/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 27/11/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe a emissão de som com intensidade exagerada, por veículos de qualquer natureza, nas proximidades de bares, padarias, lanchonetes e restaurantes localizados na cidade de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam os proprietários e/ou condutores de veículos de qualquer natureza, proibidos de promoverem emissão de som com intensidade exagerada, sob quaisquer pretextos, nas cercanias de casas noturnas, danceterias, boates, clubes esportivos ou recreativos, bares, padarias, lanchonetes e restaurantes de forma que possa provocar incômodo, desassossego, intranquilidade, ou desconforto para freqüentadores desses estabelecimento ou sua vizinhança.

§1º - O termo "som com intensidade exagerada" se caracteriza por qualquer emissão sonora superior a 60 decibéis e será determinado quando da regulamentação desta Lei;

§2º - O termo "cercanias", citado no Art. 1º desta Lei, se caracteriza por área perimetral com raio não inferior a 100(cem) metros.

Art. 2º - Ficam enquadradas nesta lei as seguintes fontes de ruído, que trata Artigo 1º:

a. Aparelhos produtores ou amplificadores de som;

b. Aparelhos receptores de rádio;

c. Aparelhos de televisão;

d. Aparelhos reprodutores de sons, tais como gravadores ou similares;

e. Instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda;

f. Instrumentos musicais;

g. À viva voz.

Art. 3º - Qualquer cidadão que se considerar em desconforto ou incomodado no seu sossego, em razão da emissão exagerada de sons emanados por veículos de quaisquer naturezas, poderá solicitar às autoridades públicas as providências necessárias a fazê-los cessar.

Art. 4º - As medições deverão ser realizadas com auxílio de decibelímetro por equipe especializada da Prefeitura da Cidade de São Paulo, em especial do Programa Silêncio Urbano - PSIU.

Art. 5º - Fica estabelecido que os infratores serão notificados para paralisação imediata da emissão do som, antes de serem multados, e no caso de resistência, deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I. Multa no valor de R$ 2.000,00;

II. Veículo será guinchado.

Parágrafo Único - No caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei, bem como a autuação também será exercida pelos agentes Guarda Civil Metropolitana, e por convênio estabelecido entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e a Polícia Militar do Estado de São Paulo, que mesmo coercitivamente, procederão a paralisação imediata da emissão exagerada de som.

Art. 7º - Os veículos publicitários e aqueles utilizados para manifestações sindicais e populares não se enquadram nesta lei.

Art. 8º - Caberá à Prefeitura da Cidade de São Paulo a regulamentação desta lei.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 10º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de setembro de 2009. Às Comissões competentes.