Projeto de Lei nº 572/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO RESUL- TADO DO EXAME DE DIABETES NOS PRONTUÁRIOS DOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
16/10/2001
Processo
01-0572/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/10/2001 - Recebido por ATM
- 31/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 31/10/2001 - Recebido por GV54
- 01/11/2001 - Encaminhado por GV54
- 01/11/2001 - Recebido por ATM
- 08/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/09/2010 - Recebido por GV54
- 14/09/2010 - Encaminhado por GV54
- 14/09/2010 - Recebido por SGP21
- 28/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 28/09/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/09/2010 (PREJUDICADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do resultado do exame de diabetes nos prontuários dos alunos da rede de ensino público municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatória a realização de exame de diabetes por parte de todos os alunos da rede de ensino público municipal.
Art. 2º - O resultado do exame de diabetes mencionado no artigo anterior, deverá constar no prontuário do aluno da rede de ensino público municipal, afim de ser indicado por nutricionista a alimentação adequada para o aluno portador de diabetes.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário
Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.