Projeto de Lei nº 572/2007
Ementa
DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELOS CONSUMIDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/08/2007
Processo
01-0572/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/08/2007 - Recebido por SGP22
- 11/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 11/09/2007 - Recebido por CCJ
- 22/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 22/11/2007 - Recebido por ADM
- 28/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 29/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por ADM
- 15/04/2010 - Encaminhado por ADM
- 15/04/2010 - Recebido por ECON
- 30/04/2010 - Encaminhado por ECON
- 30/04/2010 - Recebido por FIN
- 17/08/2010 - Encaminhado por FIN
- 18/08/2010 - Recebido por SGP23
- 30/08/2010 - Encaminhado por SGP23
- 31/08/2010 - Recebido por SGP21
- 14/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 25/06/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/09/2015 - Recebido por SGP22
- 16/09/2015 - Encaminhado por SGP22
- 16/09/2015 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 227/2010 de 01/06/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 01/07/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 286/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2556/2010
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELOS CONSUMIDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Obriga todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de São Paulo a manterem em local de fácil visualização pelos consumidores de produtos ou serviços uma cópia autenticada ou o original do auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento devidamente atualizado.
Art. 2º - O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) fiscalizará a execução da referida Lei.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando na reincidência.
Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º - Ocorrendo um terceiro descumprimento da Lei, o Poder Executivo poderá cassar o auto de licença de funcionamento ou o alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 5º - As denúncias dos consumidores poderá ser apresentadas por escrito ou verbalmente na Subprefeitura em cujo território se localizar o estabelecimento, a qual providenciará a autuação prevista.
Parágrafo único - A denúncia apresentada verbalmente pelos consumidores deverá ser reduzida a termo por funcionário da Subprefeitura.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes".