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Projeto de Lei nº 572/2007

Ementa

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELOS CONSUMIDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

29/08/2007

Processo

01-0572/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELOS CONSUMIDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Obriga todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de São Paulo a manterem em local de fácil visualização pelos consumidores de produtos ou serviços uma cópia autenticada ou o original do auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento devidamente atualizado.

Art. 2º - O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) fiscalizará a execução da referida Lei.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando na reincidência.

Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º - Ocorrendo um terceiro descumprimento da Lei, o Poder Executivo poderá cassar o auto de licença de funcionamento ou o alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º - As denúncias dos consumidores poderá ser apresentadas por escrito ou verbalmente na Subprefeitura em cujo território se localizar o estabelecimento, a qual providenciará a autuação prevista.

Parágrafo único - A denúncia apresentada verbalmente pelos consumidores deverá ser reduzida a termo por funcionário da Subprefeitura.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes".